TRF1 - 1025352-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025352-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAYSE MELO MENICI AYRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LAYSE MELO AYRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, e do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando: a) deferir a liminar, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência para que: determine o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES da Impetrante, devendo o valor ser devidamente atualizado, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos, para concessão do benefício. (...) c) restando comprovado o ato ilícito, requer ao final a conversão da tutela provisória em tutela definitiva; (...) Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o Termo Aditivo (id2122636292), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Pará julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Pará, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1025352-20.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAYSE MELO MENICI AYRES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por LAYSE MELO MENICI AYRES contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e OUTROS, objetivando: “a) deferir a liminar, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência para que determine o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES da Impetrante, devendo o valor ser devidamente atualizado, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos, para concessão do benefício. (...) c) restando comprovado o ato ilícito, requer ao final a conversão da tutela provisória em tutela definitiva; d) em razão deste mesmo contrato, não incluam o nome da Impetrante e seus fiadores em órgão de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação, sob pena de aplicação de multa diária”.
A parte impetrante alega, em síntese, que cursou Medicina em instituição privada, mediante contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº 499.500.838, assinado em de 2014.
Aduz que após regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina, exerceu o cargo de médica, trabalhando no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19, no período de março/2020 a abril/2022, conforme CNES e declaração juntada aos autos.
Alega que iniciou requerimento administrativo para abatimento do saldo devedor do FIES, conforme orientação via sistema exclusivo FIESMED, porém, por erro do sistema, o qual apresentou mensagem: “O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa!, a impedindo de prosseguir com requerimento.” Informa que diante do erro, abriu protocolo nº: 000304.1766085/2024, na data de 22/03/2024, com a informação que em até 24h, seria enviado o Número Único de Protocolo (NUP), contudo, até a presente data não foi verificado qualquer movimentação/atualização no pedido.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em atenção ao Despacho (id 2122772787), a impetrante efetivou o pagamento das custas judiciais (id 2126111289).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro em parte a presença de ambos.
Pois bem.
O art. 6º-B da L. 10.260/2001, dispõe: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. (destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
Já ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
In casu, o impetrante comprovou que tentou requerer o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil (id. 2122636381), por meio da plataforma própria, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, contudo, foi inviabilizada a solicitação, obtendo a mensagem de “o profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”, bem como apresentou o protocolo digital - recibo da solicitação de requerimento de abatimento do FIES (COVID), id. 2122636425.
Postas nestes termos a questão, verifica-se que a impetrante adotou todos os procedimentos necessários a tempo e a modo devidos.
Não pode o impetrante ser prejudicado por falhas/erro no sistema.
Outrossim, conforme declaração constante dos autos, vê-se que a impetrante atuou como médica na linha de frente contra Covid-19 no Núcleo Interno de Regulação do Hospital de Campanha no período de abril de 2020 até dezembro de 2020 (id. 2122636320) e em estabelecimentos de saúde pública de 10/2020 a 01/2024 (id. 2122636355).
Entretanto, cabe às autoridades vinculadas ao FNDE e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido do impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao Presidente do FNDE e ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS-ME) que, no prazo de trinta dias, realizem as diligências necessárias para a análise do pedido de abatimento encaminhado pelo impetrante ao e-mail do suporte técnico FIESMED e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Determino, ainda, que as Autoridades Impetradas comprovem o cumprimento da ordem, no prazo acima fixado.
Notifiquem-se e intimem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU, FNDE e CEF).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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