TRF1 - 1046721-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046721-70.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVAN ALVES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528 POLO PASSIVO:CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVAN ALVES PEREIRA e BRUNO HENRIQUE MORAES CRÍCIO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA, objetivando, em sede liminar, seja determinado que a autoridade dita coatora realize o seu registro profissional definitivo no quadro de profissionais do CFTA.
Para tanto, aduzem que concluíram o Curso Técnico em Agropecuária por meio de ensino à distância, em instituição privada devidamente credenciada pelo MEC, nos moldes da Resolução CNE/CP nº 01/2021.
Porém, por força de ato infralegal do CFTA, que suspendeu solicitações de registro quando não comprovado o número mínimo de dias letivos de cursos profissionalizantes, seus requerimentos foram indeferidos, configurando-se indevido obstáculo ao exercício profissional, especialmente à luz do art. 8º da Lei nº 13.639/2018. É o relatório.
Decido.
A concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida medida liminar sem a concretização do contraditório, assegurado pela Constituição da República.
Nessa linha de intelecção é a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...).
Contudo a parte autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, caso proferida ao final desta lide.
Noutro aspecto, o diploma em questão foi emitido no ano de 2022, mas somente agora, em julho de 2024, os impetrantes alegam, mas não comprovam, ter havido indeferimento dos seus requerimentos de registro, o que evidencia a inexistência da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora.
Assim sendo, como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, entendo ser desaconselhável o deferimento liminar antes da manifestação da parte contrária.
Ademais, a oitiva prévia também poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (atuando em substituição no acervo do Juiz Titular) -
01/07/2024 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002657-45.2024.4.01.3603
Renata Luiza Weschenfelder
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivan Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 16:42
Processo nº 1002538-84.2024.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carmelinda Nunes Pires
Advogado: Jakelline Correia Rouxinol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:15
Processo nº 0013822-32.2007.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leandro Monteiro
Advogado: Roberta Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2007 17:27
Processo nº 0013822-32.2007.4.01.3400
Teresa de Castilho
Sonia Maria Duarte Ribeiro
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:48
Processo nº 0016565-44.2009.4.01.3400
Fabio Rodrigo de Melo Haas
Uniao Federal
Advogado: Jacqueline Rodrigues Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2009 12:31