TRF1 - 0016565-44.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016565-44.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016565-44.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO RODRIGO DE MELO HAAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES - PB11582-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016565-44.2009.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 0016565-44.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível divergência entre o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 485 - RE nº 632853) e o acórdão proferido por esta Quinta Turma, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS..INTERPRETAÇÃO DO EDITAL MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. 1.
Ao Judiciário é vedado o exame“do mérito de ato administrativo procedente de banca examinadora de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia, salvo se demonstrada ilegalidade ou erro flagrante, que é o caso da espécie dos autos.
N .2.
O Edital vinculatanto o candidato quanto a Administração Pública.
A norma posta foi bem pontual quanto ao que seria cobrado em termos de conhecimento específico na referida questão. 3.
Ainda que, no entendimento da apelante, “não se mostre desarrazoada a exigência de. conhecimento um pouco além da memorização de textos legais”, restringiu a legislação pertinente. ao tópico “CTPS”, inclusive retificando posteriormente o edital neste ponto. 4.
Verificado o conflito e a ambiguidade da interpretação das normas editalícias, constata-se que a “interpretação deve ser a mais favorável ao candidato, observados os princípios da Administração Pública. 5.
Apelação e reexame necessário aque se nega provimento.
Na hipótese, o acórdão proferido por esta Corte negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federa.
Opostos e rejeitados os embargos de declaração, houve a interposição de recurso extraordinário pela parte ré à premissa de que o acórdão em referência recorrido viola o arts. 2° e 5° da Constituição Federal e a tese fixada no Tema 485 do STF.
Em decisão de id 113894952 - Pág. 94, os autos retornaram para Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em virtude do (Recurso Extraordinário n. 632.853, Tema n. 485). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016565-44.2009.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 0016565-44.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Em análise de possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853, Tema n. 485.
Retornando os autos, cumpre destacar que o STF concluiu o julgamento do Tema 485, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal, com a fixação da seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Atentando-se ao caso dos autos, o acórdão desta Corte negou provimento à apelação da União Federal e, em consequência, manteve a sentença quanto à anulação da questão objetiva n° 89 do caderno de provas “B” do concurso público de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, regido pelo edital nº 1/2008, entendendo que o gabarito adotado pela banca examinadora é flagrantemente contrário à legislação e baseia-se em ato normativo infralegal não previsto no edital.
Quanto ao ponto, foram os fundamentos do acórdão submetidos a juízo de retratação: "Ao Judiciário é vedado o exame do mérito de ato administrativo Procedente de banca examinadora de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia, salvo se demonstrada ilegalidade ou erro flagrante, que é o caso da espécie dos autos.
O art. 267, VIII, do CPC, não se aplica à espécie dos autos, haja vista que não houve desistência da ação por parte do autor.
A sentença que julgou o pedido, parcialmente procedente deve prevalecer.
Com efeito, no edital, a redação do item 6 dos conhecimentos específicos para o cargo de Agente Administrativo, posteriormente retificado, especifica qual a legislação que será considerada para fundamentar item impugnado da prova, qual seja, o Decreto-Lei nº 926/69 e Lei nº 9.049/95.
Não relaciona ato normativo infralegal.
Ainda que, no entendimento da apelante, “não se mostre desarrazoada a exigência de conhecimento um pouco além da memorização de textos legais”, restringiu a legislação pertinente ao tópico “CTPS”, inclusive retificando posteriormente o edital neste ponto.
Verifica-se, na exegese sistemática, que o Edital restringe onde lhe pareceu por bem restringir e amplia as possibilidades onde não houve tal restrição.
O Edital vincula tanto o candidato quanto a Administração Pública.
A norma posta foi bem pontual quanto ao que seria cobrado em termos de conhecimento específico na referida questão.
Os mencionados decreto-lei e lei não sofreram alteração antes, da publicação do edital, ocorreu que foram editadas normas infralegais que não tiveram o condão de alterar o texto das normas legais apontadas.
Verificado o conflito e a ambiguidade da interpretação, das normas editalícias constata-se que a interpretação deve ser a mais favorável ao candidato, observados os princípios da Administração Pública." Grifou-se.
Em sendo assim, não se divisando a alegada divergência entre a referida fundamentação e o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante sobre a matéria, não há se falar em necessidade de adequação da sentença ou do acórdão que a manteve quando o acórdão recorrido retrata as balizas estabelecidas no precedente obrigatório, fazendo inclusive expressa menção a ratio decidendi da tese fixada.
Nessa ordem de ideias, o acórdão recorrido assentou que, no presente caso, aplica-se a segunda parte do entendimento estabelecido em sede de repercussão geral, permitindo ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, avaliar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, em atenção à autorização para intervenção judicial em situações de ilegalidade.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016565-44.2009.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO RODRIGO DE MELO HAAS Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES - PB11582-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
TEMA 485 DO STF.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível divergência entre o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 485 - RE nº 632853) e o acórdão proferido por esta Quinta Turma. 2.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 485, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal, com a fixação da seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 3.
No caso, o acórdão desta Corte negou provimento à apelação da União Federal e, em consequência, manteve a sentença quanto à anulação da questão objetiva n° 89 do caderno de provas “B” do concurso público de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, regido pelo edital nº 1/2008, entendendo que o gabarito adotado pela banca examinadora é flagrantemente contrário à legislação e baseia-se em ato normativo infralegal não previsto no edital. 4.
Não se divisando a alegada divergência entre a fundamentação do decisum julgado por desta Turma e o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante sobre a matéria, não há se falar em necessidade de adequação da sentença ou do acórdão que a manteve quando o acórdão recorrido retrata as balizas estabelecidas no precedente obrigatório, fazendo inclusive expressa menção a ratio decidendi da tese fixada. 5.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FABIO RODRIGO DE MELO HAAS, Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES - PB11582-A .
O processo nº 0016565-44.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
03/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/08/2021 23:59.
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16/06/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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08/06/2021 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 18:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2021 18:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/04/2021 11:13
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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