TRF1 - 1002525-85.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 17:59
Juntada de Informação
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16/06/2025 15:32
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:14
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002525-85.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora possui 64 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Como prova material de sua atividade rural, juntou os seguintes documentos: carteira de trabalho (vínculos de trabalho em meio rural), taxas de serviços cadastrais (2008), certidão de casamento (1988), autodeclaração de segurado especial, notas fiscais de produtos rurícolas (2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020), declaração de faturamento de produtor rural – PF (2012), ficha para vacinação de bovinos (2013, 2016, 2018, 2020), guia de trânsito animal (2013), certidão negativa de débitos relativos a ITR (2016), termo de notificação para realização da vacinação contra raiva (2016) e comprovante de inscrição estadual e situação cadastral no qual consta atividade econômica rural com data de inicio em 2012 (2024).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 15/04/2021 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/02/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: SEBASTIAO GONCALVES Filiação: BENEDITO GONÇALVES JOVITA TAVARES GONÇALVES Cadastro pessoa física (CPF): *31.***.*39-00 Data de nascimento: 09/09/1960 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) Data de início do benefício (DIB): 15/04/2021 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/02/2025 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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18/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:21
Juntada de Ata de audiência
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10/10/2024 17:56
Juntada de manifestação
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04/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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18/09/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:22
Juntada de contestação
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002525-85.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
03/07/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO GONCALVES - CPF: *31.***.*39-00 (AUTOR)
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03/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/06/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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