TRF1 - 1002680-88.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 16:27
Juntada de Informação
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14/04/2025 11:24
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 05:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:54
Juntada de cumprimento de sentença
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/12/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002680-88.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017/O, FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033/O e DAYANY CAROLINE CALADO DOS SANTOS - MT31386/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Quanto à alegação de coisa julgada, trata-se de pedido baseado em requerimentos administrativos diversos, com documentos novos, não havendo, portanto, repetição de demanda.
Rejeito a alegação de coisa julgada.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora possui 66 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Como prova material de sua atividade rural, juntou os seguintes documentos: notas fiscais de produtos rurícolas (2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022, 2023), comprovante de endereço rural (2020) e planta do imóvel georreferenciado (2021).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 10/11/2023 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/12/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO Filiação: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO ANA TEIXEIRA DA PENHA Cadastro pessoa física (CPF): *09.***.*14-91 Data de nascimento: 17/11/1958 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) Data de início do benefício (DIB): 10/11/2023 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:32
Juntada de Ata de audiência
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13/11/2024 18:41
Juntada de substabelecimento
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13/11/2024 18:40
Juntada de substabelecimento
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25/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002680-88.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) ASSISTENTE: DAYANY CAROLINE CALADO DOS SANTOS - MT31386/O, FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033/O, ZAINNI MICHENKO - MT27017/O TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para melhor adequação da pauta, cancelo a audiência do 16/10/2024 às 16h e a redesigno para o dia 13/11/2024 às 16h30.
Mantenho as demais instruções e determinações contidas no despacho que designou a data anterior.
Intimem-se.
NOVO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ2NmI0OTUtYTNkZC00ZTc5LTk2OWEtYjA1ODg1Y2RkMzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22690bb127-525b-4aba-86a5-a7e186c48130%22%7d Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/10/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/09/2024 15:07
Juntada de manifestação
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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28/08/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:33
Juntada de impugnação
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19/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:43
Juntada de contestação
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11/07/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002680-88.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ASSISTENTE: DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
03/07/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSDETE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*14-91 (ASSISTENTE)
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03/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/06/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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