TRF1 - 1008072-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008072-52.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: BIZMARCK NUNES XAVIER DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO SANÇÕES IMPOSTAS 01.
A sentença impôs as seguintes sanções: 45.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas, acolhendo o pedido da parte autora para condenar BIZMARCK NUNES XAVIER DE SOUZA, em razão da prática da conduta prevista no art. 9, incisos XI, da Lei nº 8.429/92, nas seguintes sanções: (a) ressarcimento integral do dano patrimonial correspondente ao valor de R$ 94.759,93, atualizado desde a data em que a ECT tomou ciência da falta do numerário até a data do efetivo pagamento; (b) perda do emprego público; (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo 5 (cinco) anos; (d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (R$ 94.759,93), atualizado na forma do principal.
PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO 02.
Este cumprimento foi autuado para processamento apenas das seguintes sanções: (a) perda do emprego público; (b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SANÇÕES CUMPRIDAS 03.
Foram cumpridas as seguintes sanções: (a) inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos (ID 2142354074); (b) inclusão do nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (ID 2139907478); (c) averbação nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado da existência e vedação de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário (ID 2143205958); SANÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO 04.
Não há sanções pendentes de cumprimento. 05.
Não há nenhuma providência a ser adotada por esta Vara Federal enquanto é aguardado o termo final dos efeitos das reprimendas impostas, sendo a hipótese de suspensão prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o 21/04/2029. (d) para fim de controle interno, cadastrar a data limite da suspensão acima fixada. 08.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008072-52.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: BIZMARCK NUNES XAVIER DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença.
Este cumprimento de sentença foi autuado para PROCESSAMENTO APENAS DAS SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. 02.
O título judicial impôs ao(s) requerido(s) o seguinte: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 03.
Está sendo processadas no feito originário.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 04.
Não foi cominada essa sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BE-NEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 05.
A sanção foi fixada pelo prazo de 05 anos. 06.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
PERDA DO CARGO PÚBLICO 07.
Deverá ser oficiado à ECT comunicando a perda do cargo, emprego ou função pública que o condenado esteja exercendo. 08.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pela parte demandante: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER RECURSOS PÚBLICOS 09.
Trata-se providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES 10.
Não foi requerida a expedição de ofício a órgãos ou entidades.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: a) receber o pedido de cumprimento da sentença; b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) inserir os nome(s) do(s) requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (c) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. (d) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos; (e) intimar as partes desta decisão; (f) fazer conclusão. 13.
Palmas, 09 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/06/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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