TRF1 - 1001119-90.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DEUZELINA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1001119-90.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA DEUZELINA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID 2131613297) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos após a comprovação do cumprimento do acordo.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
08/07/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DEUZELINA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*20-78 (AUTOR)
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08/07/2024 17:07
Homologada a Transação
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26/06/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:56
Cancelada a conclusão
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11/06/2024 08:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:40
Juntada de contestação
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03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:26
Juntada de substabelecimento
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27/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/02/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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