TRF1 - 1023647-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1023647-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LERIUS DESILUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LERIUS DESILUS contra ato atribuído ao COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA, ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO, objetivando “que a Autoridade Coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira”.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “decorridos mais de 200 dias sem que o processo do Impetrante fosse apreciado pelo órgão competente, configurando uma conduta ilegal por parte da autoridade coatora e violando o direito líquido e certo do Impetrante.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2121463673) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2121554879.
Nos termos da decisão de ID 2122369046 o pedido liminar foi parcialmente deferido, e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Por meio das informações prestadas sob o ID 2127224941, com documentos, foi informado que o processo administrativo chegou no âmbito da Divisão de Naturalização no dia 13/02/2024 e será objeto de análise, considerando a ordem cronológica de protocolo dos pedidos.
Manifestação do impetrante no ID 2128613191.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2132094344).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
O caput do art. 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, devendo praticar seus atos de forma imparcial, neutra e transparente.
Em observância a tal princípio, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição assegurou a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, em âmbito judicial e administrativo.
A impetrante deu início ao procedimento de naturalização ordinária em 21/12/2022, ocasião em que apresentou o devido requerimento (em anexo), que até a presente não foi apreciado.
O art. 228 do Decreto 9.199/2017 estabelece que “o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido”.
A fim de garantir efetividade aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário tem determinado a análise dos pedidos na esfera administrativa, caso não observado o prazo previsto em lei ou inexistente justificação plausível para a prorrogação.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, analise e conclua o Processo Administrativo n. 235881.0042482/2021, que trata sobre o pedido de naturalização da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
O requerimento de naturalização, formulado no Processo Administrativo n. 235881.0042482/2021, aguardava análise e decisão desde o início do ano de 2021. 5.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009140-71.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022) (grifos aditados) A par da fumaça do bom direito, vislumbro, também, o perigo da demora, considerando que, enquanto não regularizada a situação migratória da impetrante, haverá restrições ao pleno gozo de direitos em território nacional.
Por essas razões, presentes os requisitos, defiro em parte o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido de naturalização e encaminhe o processo administrativo para o Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.”.
O princípio da eficiência é um dos balizadores da administração pública e deve ser observado com rigor no desempenho das funções administrativas.
Outrossim, as questões internas que eventualmente comprometam a eficiência no cumprimento das atividades da administração devem ser solucionadas internamente, sem que isso viole direito alheio.
No ponto, vale destacar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999 (AMS 1002562- 76.2019.4.01.3801, Des.
Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, Pje 18/08/2020).
Ademais, a Constituição Federal de 1988 consagra, a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004, a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
No presente caso, é evidente a violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, uma vez que o requerimento da impetrante foi protocolado em setembro de 2022 (ID 2121464567), ou seja, há quase dois anos.
Com efeito, no presente caso, a intervenção jurisdicional revela-se oportuna para garantir a eficácia da norma constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Nesse sentido, há que se coibir a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública no que concerne à morosidade, sem olvidar que o resultado da sua correspondente conclusão se refere a mérito administrativo que não compete ao Judiciário interferir.
Por sua vez, reputo como razoável o prazo de 30 dias para a conclusão final do procedimento administrativo.
Sob tal perspectiva, concluo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar e concedo a segurança para determinar que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira do impetrante, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra.
Ressalvo que o referido prazo de 30 (trinta) dias deverá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante(s), voltando a correr pelo prazo restante somente após o respectivo cumprimento/regularização.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
10/04/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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