TRF1 - 1104388-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1104388-48.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOHAMED MOUBARIQ DAMBABA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOHAMED MOUBARIQ DAMBABA contra ato atribuído ao COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE E OUTRO, objetivando que a Autoridade Coatora realize o julgamento do recurso referente ao processo de naturalização nº 235881.0159517/2022.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0159517/2022, em 10/01/2022, por meio do sistema NATURALIZARSE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “conforme a legislação vigente, o procedimento de naturalização deve ser finalizado dentro do prazo de 180 dias a partir da data de recebimento do pedido, o que implica que o processo deveria ter sido concluído até 09/07/2022”.
Conclui informando que já decorreram 651 dias sem apreciação do processo pelo órgão competente, configurando uma conduta ilegal por parte da Autoridade Coatora, o que resta violando seu direito líquido e certo.
A inicial foi instruída com procuração (ID 1883277666) e documentos.
Custas pagas (ID 1883277682).
Informação de prevenção negativa no ID 1884003151.
Nos termos da decisão de ID 1887842189 o pedido liminar foi parcialmente deferido.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 1944096157).
A União aduz pela perda do objeto da demanda (ID 2040491691), juntando as informações de ID 2040491692.
Intimada a parte impetrante acerca da alegação de perda do objeto da ação (IDs 2046452188 e 2046452191), manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar que o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos não caracteriza a perda do objeto da demanda, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfativa deve ser confirmada na sentença de mérito, de modo a assegurar o direito pleiteado na inicial, com a formação de coisa julgada.
Feita tal consideração, verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
O caput do art. 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, devendo praticar seus atos de forma imparcial, neutra e transparente.
Em observância a tal princípio, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição assegurou a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, em âmbito judicial e administrativo.
A impetrante deu início ao procedimento de naturalização ordinária em 10/01/2022, ocasião em que apresentou o devido requerimento (ID 1883277681).
O art. 228 do Decreto 9.199/2017 estabelece que “o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido”.
No caso dos autos, observa-se que o processo nem sequer teve pedido apreciado pelo órgão administrativo, sendo que o prazo para a conclusão do PAD já se esgotou.
Logo, depreende-se que o referido procedimento ainda levará algum tempo para ser concluído, o que extrapolará e muito o prazo estabelecido na legislação.
A fim de garantir efetividade aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário tem determinado a análise dos pedidos na esfera administrativa, caso não observado o prazo previsto em lei ou inexistente justificação plausível para a prorrogação.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, analise e conclua o Processo Administrativo n. 235881.0042482/2021, que trata sobre o pedido de naturalização da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
O requerimento de naturalização, formulado no Processo Administrativo n. 235881.0042482/2021, aguardava análise e decisão desde o início do ano de 2021. 5.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009140-71.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022) (grifos aditados) A par da fumaça do bom direito, vislumbro, também, o perigo da demora, considerando que, enquanto não regularizada a situação migratória da impetrante, haverá restrições ao pleno gozo de direitos em território nacional.
Por essas razões, presentes os requisitos, defiro em parte o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada no âmbito da Polícia Federal providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido de naturalização.”.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Concretizando essa garantia constitucional, a Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49).
Na mesma linha, a Lei 9.784/1999 dispõe que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo interposto deverá ser apreciado no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, ressalvada a possibilidade de uma prorrogação explicitamente justificada, por igual período (art. 59, §1º e §2º).
Como se vê, a autoridade coatora excedeu o prazo legalmente fixado para a apreciar o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
Assim, diante da presença de prova pré-constituída acerca da injustificada inércia do Ministério da Justiça e Segurança em afronta ao direito líquido e certo da parte autora ter o seu pedido analisado em prazo razoável, resta patente a ilegalidade do ato administrativo questionado.
No caso dos autos, embora a autoridade coatora tenha informado que realizou a análise do requerimento administrativo, isso somente ocorreu por força do deferimento da medida liminar, restando intacto o interesse processual do(a) impetrante na resolução do mérito do presente mandado de segurança.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 24.611, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 23.10.2019)".
Sob tal perspectiva, concluo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar e concedo a segurança para assegurar o julgamento do processo de naturalização nº 235881.0159517/2022 do impetrante, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
26/10/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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