TRF1 - 0020206-44.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020206-44.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020206-44.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDA PEREIRA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ABRAHAO LINCOLN DA SILVA MONACO - BA15606-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A, GILBERTO NASCIMENTO DE CASTRO - PE15047-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020206-44.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado aa Bahia, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por ORLANDO COSTA BORGES e HILDA PEREIRA BORGES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e OUTRO, objetivando a anulação da execução extrajudicial de imóvel indicado na inicial.
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ficando a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador do favor legal e à limitação temporal prevista no art.12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais, os apelantes reiteram as alegações deduzidas na inicial quanto ao suposto descumprimento contratual por parte da CEF, que teria levado os postulantes à situação de inadimplência.
Além disso, insistem na inconstitucionalidade da execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei nº 70/66, mormente porque, segundo alega, as assinaturas apostas nas notificações que constam do processo extrajudicial foram falsificadas porque os postulantes encontravam enfermos e impossibilitados de assinar o referido documento.
Requer, assim, o provimento da apelação, nos termos atacados.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020206-44.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação de inobservância do devido processo legal.
Com efeito, acerca do tema, cabe ressaltar o firme posicionamento adotado por este Tribunal, na esteira da orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei n. 70/1966, inclusive pelo rito da representatividade de controvérsia, conforme o julgamento do Tema 249 da Repercussão geral, consoante os precedentes: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E CIÊNCIA DOS LEILÕES PÚBLICOS.
AVISOS DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADAS.
DECRETO-LEI N. 70/1966.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. a constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973) - DJe de 14.06.2021. 2.
A exigência prevista no artigo 31, inciso IV, do Decreto-Lei 70/1966 diz respeito à instrução da solicitação de execução extrajudicial que o agente financeiro faz ao agente fiduciário.
Além disso, houve a convocação dos devedores para o pagamento da divida. 3.
Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários inadimplentes. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial, que se mantém. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0001629-30.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG.) No que tange à notificação para fins de purga da mora, segundo o art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
Na mesma direção, determina o art. 26, §1º, da Lei nº. 9.514/1997, que “o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora.
Confira-se, a propósito, julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
ART. 31, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
ARREMATANTE DO IMÓVEL.
INTERESSE JURÍDICO (CPC, ART. 119).
CABIMENTO.
FALECIMENTO DOS AUTORES.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termo do art. 119 do CPC vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, sendo que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, como na espécie dos autos, em que a arrematante do imóvel possui claro interesse jurídico na demanda (e não, mero interesse econômico, como afirmam os autores), tendo em vista que a eventual procedência do pedido inicial impacta diretamente sua esfera de direitos, podendo resultar na perda do direito de propriedade do bem adquirido.
Precedente do STJ.
II - A teor do inciso II do art. 688 do CPC vigente, restam comprovados os requisitos legais necessários para a habilitação dos sucessores, no caso em referência, conforme as certidões de óbito, certidão de casamento dos dois primeiros promoventes, certidões de nascimento dos requerentes da habilitação, bem como a certidão de inventário negativo da terceira autora, entre outros documentos colacionados aos autos.
Aliás, a própria CEF concordou com a habilitação requerida, não apontando para qualquer impedimento nesse sentido.
Há de se destacar, ainda, que a presente lide não comporta maiores discussões acerca da sucessão hereditária, que deverão ser resolvidas no juízo competente.
III - No que tange à suspensão do feito para habilitação dos sucessores, a melhor interpretação do disposto no art. 689 do CPC vigente é no sentido de que, a suspensão se destinaria ao recolhimento de elementos necessários para apreciar a matéria, sendo que, na espécie, a providência se tornou desnecessária, uma vez que as partes logo se pronunciaram nos autos, carreando os argumentos e questões fáticas para o julgamento do assunto, a não recomendar a paralisação temporária da marcha processual.
Ademais, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados enquanto pendente a resolução da sucessão dos promoventes, notadamente porque não houve qualquer prejuízo à promovida, a justificar a aplicação do brocardo pás desnulité, sansgrief (CPC, art. 283).
IV - Nos termos do art. 31, 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
V - A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora.
VI - De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o mutuário deve ser pessoalmente intimado do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob pena de nulidade da praça, conforme disposto no Decreto-Lei 70/1966. (AgRg no REsp 309.106/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009).
VII Na espécie, as partes originárias firmaram, em 31/01/1994, contrato de financiamento imobiliário, garantido por hipoteca, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para a aquisição de imóvel localizado no Guará II (QE 26 conjunto B casa 08), no valor de CR$ 18.500.000,00, a serem pagos no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Consta que, em 31/08/1997, os mutuários cessaram e não mais retomaram o pagamento das prestações, sendo o imóvel arrematado pela CAIXA em 05/04/2001, "quando apresentava 44 prestações em atraso, ou seja, entre 31/08/97 até a arrematação do imóvel em 2001, não foi paga nenhuma prestação pelos autores".
Ademais, após a arrematação pela CEF, em 2001, o imóvel voltou a ser leiloado, em 2007, tendo sido arrematado por Ruth Silva de Oliveira, ora assistente da CEF, oportunidade em que foram também observados todos os requisitos legais.
Em que pese os recorrentes insistirem na irregularidade do procedimento extrajudicial, no caso dessa última alienação do bem, qualquer eventual vício de comunicação foi suprido pela manifestação espontânea dos mutuários, previamente à realização do leilão, requerendo a suspensão do ato expropriatório.
VIII Com efeito, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por hipoteca, em decorrência de falta de notificação pessoal para purgação da mora e/ou do leilão do imóvel, uma vez que restou plenamente demonstrada notificação extrajudicial dos mutuários, por meio de correspondência dirigida ao endereço em que residiam, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66.
IX Por fim, resta superada a pretensão revisional do contrato, com base na perícia contábil realizada, uma vez que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel. (AgRg no Ag 1356222/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012).
Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região.
X - Apelação dos autores desprovida.
Sentença confirmada.
Revogada a antecipação da tutela recursal.
Prejudicado o agravo interno interposto pela CEF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restam elevados em 20% (vinte por cento) a verba honorária em favor do advogado da promovida, inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), restando suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária. (AAO 0003967-29.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2021 PAG.) Na espécie, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por alienação fiduciária, em decorrência de falta de notificação pessoal para purgação da mora e da realização dos leilões, uma vez que restou plenamente demonstrada notificação extrajudicial do mutuário, por meio de correspondência dirigida ao endereço enviado ao imóvel, objeto do contrato, onde supostamente residiam os postulantes, conforme documentação de fls. 132/136 (numeração dos autos físicos), nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, conforme consignou o juízo monocrático.
A propósito, confira-se o seguinte trecho da sentença apelada: (...) “Quanto às demais formalidades do procedimento, os documentos que guarnecem os autos sinalizam a observância da liturgia legal, não se confirmando as alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial.
Tais substratos indicam: (a) a notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora (fl.13); e (b) o envio, a tempo e a modo, dos avisos de cobrança exigidos pelo DL 70/66 (fls. 161/166). 17.
De outro lado, os editais de fls.168, 170, 172, 176, 178 e 180, noticiando os leilões (primeiro e segundo) realizados em 29/09/06 e 20/10/06, observaram a antecedência mínima exigida pelo art.32 do DL 70/66, sendo certo, outrossim, que foram regularmente remetidas as Cartas de Cientificação de Leilão (fls. 251/252 e 256/257). 18.
Oportuno mencionar que as assinaturas apostas no documento de fl.12 se assemelham àquelas exaradas na procuração de fl.11, além do que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça incumbido da diligência — notificação cartorária para purgação da mora — goza de fé pública (f1.13-v), militando em seu favor presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos..” (...) Não merece prosperar, ainda, a alegação de ilegalidade na procedimentos indicados no DL 70/66, sob o argumento de falsidade das assinaturas opostos nas notificações para purgação da mora, porquanto, conforme os fundamentos da sentença recorrida, acerca do referido ato, foi emitida certidão pelo Oficial de Justiça designado, que usufrui de fé pública, e de acordo com o indigitado documento, não foi oposta assinatura, vez que o ato de notificação é formalizado pelo oficial competente através de certidão.
Nesse sentido, a referida notificação deve ser considerada válida, salvo se judicialmente anulada, por processo próprio, qual seja, o incidente de falsidade documental, o que não ocorreu.
Assim as alegações de falsidade por si só não são suficientes para anular as notificações e consequentemente as mesmas devem ser consideradas válida.
Dessa forma, estando demonstrado documentalmente que o mutuário tinha ciência da situação de inadimplência e que o agente fiduciário esgotou as possibilidades de notificá-lo, inclusive pessoalmente, para a realização dos leilões, não restou demonstrada a ocorrência de violação às disposições do Decreto-Lei nº 70/66, não havendo que se falar em nulidade do processo de execução extrajudicial noticiado nestes autos. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020206-44.2012.4.01.3300 Processo de origem: 0020206-44.2012.4.01.3300 APELANTES: HILDA PEREIRA BORGES, ORLANDO COSTA BORGES APELADAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE PERNAMBUCO - APEPE EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
ART. 31, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação de inobservância do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 31, 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. 3.
A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora, o que restou plenamente demonstrado nos autos, por meio de correspondência dirigida ao endereço em que a parte autora residia, conforme certificado pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos 4.
Apelação desprovida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HILDA PEREIRA BORGES, ORLANDO COSTA BORGES, Advogado do(a) APELANTE: ABRAHAO LINCOLN DA SILVA MONACO - BA15606-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE PERNAMBUCO - APEPE, Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S Advogado do(a) APELADO: GILBERTO NASCIMENTO DE CASTRO - PE15047-A .
O processo nº 0020206-44.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
16/11/2020 15:13
Juntada de procuração/habilitação
-
14/10/2020 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 15:32
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 15:32
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 15:32
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 15:32
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 10:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/03/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/03/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/03/2014 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/03/2014 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/03/2014 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/03/2014 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
07/03/2014 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3313660 OFICIO
-
06/03/2014 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/03/2014 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2014 19:28
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. SOUZA PRUDENTE P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
10/12/2013 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/12/2013 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
10/12/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2024 18:55