TRF1 - 1030577-89.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:51
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/11/2024 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/11/2024 22:11
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 10:56
Juntada de recurso especial
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28/08/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:00
Publicado Acórdão em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030577-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030577-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DINO BRASSAC FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANA ORTH DIEHL - PR34797-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030577-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030577-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, julgando extinta a execução sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com base no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, acolheu a impugnação da UNIÃO FEDERAL ao cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA.
A parte apelante sustenta, em síntese, que a ação de cumprimento de sentença executa título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e não no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000770-51.2006.0.01.0000 (RMS nº 25.841), ressalvando que os titulares do direito postulado na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 foram arrolados na petição inicial – dentre eles a parte exequente –, arrolamento esse devidamente acolhido pelo acórdão exequendo e objeto de recurso extraordinário da UNIÃO FEDERAL ao qual não se deu provimento.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030577-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030577-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Cumprimento de Sentença originado da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, proposta pela ANAJUCLA tendo por objeto as diferenças da PAE devidas entre março/1996 a março/2001.
Conforme os elementos dos autos, a sentença acolheu a alegação da parte executada, de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença originário, por entender que a petição inicial da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF abrangeria todos os associados da autora indicados na relação que acompanhava a petição inicial, não havendo qualquer limitação do pedido aos associados aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81, asseverando que o nome do exequente constava de tal rol.
A ação que gerou o título que embasa o pedido visando ao cumprimento de sentença originário (processo n. 0006306-43.2015.4.01.3400/DF) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas – ANAJUCLA, com a finalidade de “cobrar as perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão de Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da Magistratura” (Petição inicial – processo n. 0006306-43.2015.4.01.3400), cujo acórdão transitou em julgado no dia 24.04.2014, conforme esclarecido pela Autora, ora apelante.
Com efeito, anteriormente à propositura da citada ação coletiva, a mesma Associação havia impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 perante o Tribunal Superior do Trabalho, fazendo registrar na petição inicial que estaria “evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, § 8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Súmula n. 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada” (sem os grifos no original).
O acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o citado mandado de segurança, proclamou a prescrição do direito postulado, reitere-se que com relação aos Juízes Classistas aposentados ou que haviam implementado os requisitos para tanto, então substituídos no mandamus, motivo pelo qual a então Impetrante recorreu ao Supremo Tribunal Federal, cujo Colegiado afastou a mencionada prejudicial de mérito, avançando sobre a matéria de fundo (RMS 25.841/DF).
No Plenário, o voto proferido nos autos do indigitado RMS pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, assim apresentou o tema a ser julgado pela Excelsa Corte: “A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa”, acrescentando, mais adiante, que a Impetrante havia formulado pedido para “que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000” (grifei).
O Relator, ao concluir seu posicionamento, manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso, adotando o seguinte fundamento: “(...) a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa” (grifei).
O Ministro Marco Aurélio, em seguida, proferiu voto acompanhando o Relator no tocante ao não reconhecimento da equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos, ou seja, posicionando-se pela impossibilidade de acolher a tese de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos.
Contudo, Sua Excelência inaugurou divergência parcial, nos seguintes termos: “Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão.
Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.” (p. 32/33) (...) O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos? Penso que sim. (p. 34) (...) Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados.
Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões” (grifei).
Por fim, o voto proferido divergente em evidência, pelo Ministro Marco Aurélio, restou assim finalizado: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores” (grifei) Desse modo, atesta-se que a menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência, no bojo desse Recurso em Mandado de Segurança, foi abordada como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n. 6.903/81 à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial, que, obviamente, objetivava a extensão de um direito que os Magistrados em atividade já tinham assegurado.
Importante mencionar, também, o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli naqueles autos: “Por essas razões, Senhor Presidente, com a devida vênia dos Ministros que pensam de maneira diversa, entendo que aos magistrados classistas aposentados pelas regras da Lei nº 6.903/81 assiste o direito de perceberem os reflexos do auxílio moradia na parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões.
Dou parcial provimento ao recurso, portanto, para conceder a segurança nos exatos termos do voto do eminente Ministro Marco Aurélio” (grifei) Veja-se, por fim, a redação dada à ementa do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos RMS n. 25.841/DF: "PARIDADE — REMUNERAÇÃO E PROVENTOS — CARGOS.
A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo.
Precedente: Recurso Extraordinário n° 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro limar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES — JUIZES CLASSISTAS.
Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — VOGAIS — REMUNERAÇÃO.
Consoante disposto na Lei n° 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUIZES CLASSISTAS ATIVOS — PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PERIODO DE 1992 A 1998.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Considerações” (Pleno, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094, Divulgação 17-05-2013 Publicação 20-05-2013).
Assim, resta patente que, no tocante à Parcela Autônoma de Equivalência, o acórdão efetivamente faz menção ao fato de que tal vantagem beneficiou os Juízes Classistas ativos no período de 1992 a 1998, mas tal referência, como registrado acima, serviu como fundamento ao reconhecimento do direito dos substituídos à extensão do alcance de tal entendimento aos proventos e pensões, estes, sim, o direito objeto daquele mandado de segurança, valendo registrar, porque oportuno, que o uso dessas expressões é cabível especificamente a rendimentos devidos a inativos e seus dependentes, respectivamente.
Em decorrência, o título judicial formado no RMS nº 25.841/DF, é certo, reconheceu especificamente o direito dos associados da ANAJUCLA que se aposentaram ou, ainda que se encontravam em atividade remunerada, tinham implementado as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n. 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
Posteriormente, como já referido, a ANAJUCLA manejou a Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, com o objetivo de cobrar as diferenças da PAE apuráveis no decorrer de cinco anos anteriores à data do ajuizamento do RMS n. 25.841/DF, restando esclarecer, então, se essa demanda objetivou estritamente a execução ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar esse recurso em writ, ou se, de forma autônoma, teve como escopo, considerando, em particular, os fundamentos adotados no julgado da Excelsa Corte, ver a União Federal, ora Apelada, compelida a efetuar o pagamento dos valores pretéritos aos seus associados, incluídos os ativos, inativos e pensionistas, indistintamente.
Examinando-se o pleito ajuizado através da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, verifica-se, como registrado anteriormente, que a demanda apresentada visava declaradamente a favorecer "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", portanto de forma indistinta, tratando-se de cobrança de valores remuneratórios correspondentes às parcelas que deveriam ter sido pagas aos substituídos antes da impetração do Mandado de Segurança n. 25841/DF.
Dessa forma, com relação ao associado que ocupou o cargo de Juiz Classista no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentou pelas regras da Lei n. 6.903/1981, inexiste qualquer dúvida de que a pretensão veiculada através da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF corresponde, como externado na petição inicial respectiva, a ação de cobrança de parcelas pretéritas, e não a mera execução do acórdão transitado em julgado nos autos do RMS n. 25841/STF, vez que o Mandado de Segurança em comento foi impetrado especificamente visando a beneficiar Juízes Classistas aposentados ou que já tinham incorporado esse direito em conformidade com aquela norma legal de 1981, bem como aos respectivos pensionistas, no bojo de cujos autos, com já declinado, os Classistas em atividade foram apresentados como paradigmas, dado que beneficiários do direito então demandando pela via excepcional do writ.
Entendimento em sentido diverso implicaria, de forma equivocada, em se ampliar os efeitos da coisa julgada, no caso concreto, assegurando-se a parcela dos associados da Associação apelante efeitos de decisão judicial que manifestamente foram gerados, a pedido da própria parte autora, a outra parcela de seus filiados, integrada pelos aposentados e pensionistas dessa categoria de servidores públicos.
Com efeito, constata-se que a pretensão da Associação impetrante, ora apelante, deduzida nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF foi no sentido de pleitear diferenças pretéritas em favor de seus substituídos que se encontravam, quando da impetração do mandamus referido, em atividade, por não terem preenchido as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981, motivo pelo qual, uma vez constatada que não se trata de execução de julgado, mas, com relação a essa parcela de associados, de novo pedido com base no julgado proferido no RMS 25841/STF, a pretensão se encontra por completo atingida pela prescrição quinquenal à época do ajuizamento dessa demanda coletiva, ocorrida em 23.02.2017, vez que, conforme se verifica na petição inicial, o pleito ajuizado foi no sentido de ser condenada “a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1997 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento” (sem grifos no original), dada a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno processual extintivo devidamente comprovado nos autos.
Ante o exposto, tenho que não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte recorrente, vez que inviável a execução proposta, na medida em que os substituídos no presente feito, de fato, não são legitimados para executar julgado transitado em julgado no bojo de cuja ação mandamental não tiveram seus interesses defendidos, como explanado acima, em virtude do que os valores reclamados, agora em ação ordinária coletiva autônoma, com data de propositura recente, encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal.
Nego provimento à apelação por outro fundamento.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030577-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030577-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DINO BRASSAC FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTIAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO.
PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF.
NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. 2.
A petição inicial da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte. 3.
Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não pode ter seus efeitos ampliados para favorecer outra parcela de substituídos (ativos), naquele feito apresentada meramente como paradigma para fim de equiparação remuneratória, sob pena de se violar a coisa julgada. 4.
Ajuizada a ação de cobrança depois de fulminados todos os valores reclamados pela prescrição quinquenal, apresenta-se como inviável o acolhimento de pedido de execução de julgado. 5.
Apelação não provida por fundamento diverso reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com o exame do mérito. 6.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Relator Convocado -
16/08/2024 20:29
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:22
Conhecido o recurso de DINO BRASSAC FILHO - CPF: *90.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 15:24
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LILIANA ORTH DIEHL em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030577-89.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1030577-89.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: DINO BRASSAC FILHO Advogado(s) do reclamante: LILIANA ORTH DIEHL APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1030577-89.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 05/08/2024 e termino em 12/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/07/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 02:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 01:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/07/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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02/07/2024 01:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/06/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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