TRF1 - 1010870-09.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010870-09.2021.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: MARISA RAIMUNDA CENCI ZAFFARI, MARCIO GREIDE DOS SANTOS SILVA, OSEIAS ROMULO PEDRACA, WANDSON LIRA DE BRITO, FABIO BATISTA VIEIRA, NERI ZAFFARI DESPACHO As partes foram intimadas para cumprimento da decisão id 2178475303.
No id 2183192141 a ré MARIZA ZAFFARI requer dilação do prazo ao argumento de que "está em fase final de obtenção de laudo técnico ambiental elaborado por profissional habilitado".
Embora não junte aos autos qualquer comprovação, compreende este Juízo a necessidade de intervenção de outros profissionais em face da estreita relação do direito ambiental com várias outras ciências biológicas, climáticas, hidrológicas e engenharias, por exemplo) Ressalto, entretanto, que a presente ação, em face de seu objeto e do ano de ajuizamento, se encontra incluída nas Metas 2 e 6 do CNJ para o ano de 2025 (https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/justica-federal/), cabendo ao Juízo e também às partes o dever de otimizar a instrução de modo a possibilitar o julgamento do feito ainda neste ano.
Assim, em homenagem à ampla defesa, concedo o improrrogável prazo de 15 dias para manifestação.
Prazo este, estendido a demais partes.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010870-09.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NERI ZAFFARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, KELVER KARLOS DE SOUZA SILVEIRA - RO11136, AUGUSTO DA SILVA BRAZ - RO13048, GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA - RO12218 e OSVALDO NAZARENO SILVA BARBOSA - RO6944 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico há existência de questões preliminares relevantes e prejudiciais à delimitação do objeto da instrução, as quais demandam enfrentamento específico antes da prolação da sentença. 1.
Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No mesmo sentido dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao assegurar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Diversos requeridos pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica.
O IBAMA, por sua vez, impugnou os referidos pedidos, sustentando que os requeridos não apresentaram documentação comprobatória mínima que justifique a concessão da benesse.
No caso do requerido Fábio Batista Vieira, constata-se que o réu teve o deferimento da assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública da União, o que enseja presunção de insuficiência de recursos.
Assim, não subsiste elementos para afastar o pedido de justiça gratuita ao requerido Fábio Vieira.
Quanto aos demais requeridos, impende elucidar que a simples alegação de hipossuficiência ou a apresentação de declaração genérica, desacompanhada de documentação mínima, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, mormente quando há impugnação fundada da parte adversa.
Neste sentido, cumpre destacar que a presunção de veracidade da alegação é relativa e pode ser afastada diante da ausência de demonstração idônea.
Diante disso, não há alicerce para o deferimento dos pedidos de justiça gratuita formulados pelos demais requeridos, sem prejuízo de que reapresentem eventual pedido devidamente instruído com documentos robustos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos. 2. Óbito de Oséias Rômulo Pedraça Consta nos autos a certidão de óbito do requerido Oséias Rômulo Pedraça, acostada sob o ID 2151311054, bem como petição informativa (ID 2151310962).
Entretanto, não houve a manifestação formal do IBAMA e do Ministério Público Federal acerca de eventuais providências cabíveis. 3.
Possível Litispendência com o Processo nº 1005689-61.2020.4.01.4100 Os requeridos Neri Zaffari, Marisa Zaffari e Wandson Lira alegaram em suas contestações a existência de litispendência entre os presentes autos e o processo nº 1005689-61.2020.4.01.4100, também em trâmite nesta Seção Judiciária, sustentando identidade de objeto, causa de pedir e possível sobreposição de áreas.
O IBAMA, por sua vez, apresentou manifestação genérica, sem comprovar de forma específica a distinção territorial ou fática entre os autos.
Ressalte-se que o processo mencionado versa sobre desmatamento de área equivalente a 163 hectares, superior à área indicada nestes autos (98,28 hectares), o que demonstra a existência de possível sobreposição ou identidade parcial da área degradada.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência entre ações coletivas deve ser analisada sob a perspectiva do bem jurídico tutelado e dos beneficiários da tutela coletiva, independentemente da identidade formal das partes.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS .
LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS.
OCORRÊNCIA .
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2 .
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (STJ - REsp: 1726147 SP 2011/0140598-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 873).
Desse modo, há necessidade de se verificar se a degradação da área ocorreu na mesma época e se há sobreposição das referidas áreas, a fim de se verificar a existência de litispendência. 4.
Manifestação sobre o Parecer Técnico Apresentado pelo réu Fábio Batista Vieira O requerido Fábio Batista Vieira juntou aos autos parecer técnico elaborado por engenheiro florestal, no qual se sustenta que a área por ele ocupada não corresponde à área objeto da infração ambiental apontada pelo IBAMA.
Juntou ainda documentos outros documentos para corroborar a sua defesa (ids 2172817124, 2173076217 e 2173076280).
Diante disso, a análise da validade e robustez do referido laudo é essencial para a instrução processual e definição da responsabilidade individual, especialmente no contexto da eventual inversão do ônus da prova. 5.
Produção de Provas Considerando que a aferição da eventual litispendência com outra ação coletiva e a análise do laudo técnico apresentado por Fábio Vieira podem impactar diretamente a definição dos pontos controvertidos e a necessidade das provas requeridas, entendo prudente postergar a deliberação sobre os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, formulados por diversos requeridos.
Tal medida visa evitar a prática de atos processuais desnecessários ou eventualmente conflitantes com o resultado das manifestações ora determinadas, respeitando-se o princípio da economia processual e a racionalidade da instrução.
Conclusão e Determinações Diante do exposto: 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido Fábio Batista Vieira, representado pela DPU.
Indefiro os pedidos de justiça gratuita formulados pelos demais requeridos, por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência; 2.
Intimem-se o IBAMA e o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1, manifestem-se especificamente sobre o falecimento do réu Oséias Rômulo Pedraça, indicando eventuais providências cabíveis; 2.2 manifestem-se, sobre a possível litispendência com os autos nº 1005689-61.2020.4.01.4100, devendo esclarecer, de forma técnica e circunstanciada, se há sobreposição ou identidade entre as áreas discutidas, a época dos danos, bem como se há a incidência de litispendência; 2.3 manifestem quanto ao parecer técnico apresentado pelo réu Fábio Batista Vieira, indicando se concordam com suas conclusões ou faça a impugnação de devendo esclarecer, de forma técnica e circunstanciada, e 3.
A deliberação sobre os pedidos de produção de provas formulados pelas partes ficará suspensa até a resolução das questões prejudiciais acima elencadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010870-09.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: NERI ZAFFARI, OSEIAS ROMULO PEDRACA, MARISA RAIMUNDA CENCI ZAFFARI, WANDSON LIRA DE BRITO, FABIO BATISTA VIEIRA, MARCIO GREIDE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Haja vista que a decisão que determinou a constrição de bens dos réus como medida acautelatória de um possível cumprimento de sentença, deixo para apreciar os pedidos incidentais de restrição a veículos e de bloqueio nas contas correntes por ocasião da sentença de mérito.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010870-09.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NERI ZAFFARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 DECISÃO NÃO CONHEÇO dos pedidos de levantamento feitos pelos requeridos (IDs. 2124718081, 2131011545 e 2131107669), uma vez que a ordem de bloqueio partiu do próprio Tribunal Regional Federal, cuja ordem deve ser acatada e cumprida, além de insuscetível de revogação pelo juízo de primeiro grau.
DEFIRO o pedido quanto ao réu MARCIO GREIDE DOS SANTOS SILVA, pelo que DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à pesquisa do endereço dele no banco de dados do cadastro eleitoral, ao qual a Justiça Federal tem acesso via sistema.
Intimem-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 10:25
Juntada de contestação
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25/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 20:02
Juntada de diligência
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04/07/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 18:59
Juntada de diligência
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02/07/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 16:19
Juntada de diligência
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01/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 04:16
Decorrido prazo de OSEIAS ROMULO PEDRACA em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:03
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:55
Juntada de diligência
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30/05/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
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19/07/2021 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/07/2021 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 00:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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