TRF1 - 1000971-58.2024.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000971-58.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000971-58.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARO WALTER GONDIM DE FARIA NETO - TO6715-A POLO PASSIVO:ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000971-58.2024.4.01.4301 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO nos autos do mandado de segurança impetrado por EDSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC, objetivando a rematrícula do impetrante no 2º periodo do curso de Medicina na ITPAC.
O Juízo monocrático concedeu a segurança determinando à autoridade impetrada que procedesse à rematrícula do impetrante no 2º período do Curso de Medicina.
Sem recurso de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000971-58.2024.4.01.4301 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão devolvida ao exame desta Corte diz respeito ao alegado direito de o impetrante renovar sua matrícula no 2º período do curso superior em Medicina, ainda que fora do prazo, após o pagamento das parcelas de mensalidade em atraso.
Sem reparos a sentença ora em reexame.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.” (TRF-1 - REOMS: 10078115820224014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2023 PAG PJe 16/02/2023 PAG) Assim, muito embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
Nesse sentido, inclusive, esta Colenda Turma já se manifestou diversas vezes, conforme julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
Ademais, no caso concreto, o impetrante obteve provimento judicial autorizando sua rematrícula no 7º período do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos - FAPAC/Porto Nacional, devendo ser mantida a situação fática amparada por decisão judicial, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10009043820204014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/10/2020 PAG PJe 26/10/2020 PAG) Hipótese em que o impetrante estava em situação de inadimplência, tendo firmado acordo com a IES para quitação de débitos.
Houve a quitação da dívida (Id 419165591), contudo, teve a continuidade de seus estudos negada em virtude de haver expirado o prazo para matrícula.
Assim, celebrado o acordo para o pagamento da dívida, e tendo esta sido paga integralmente, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula, sob o fundamento de que o prazo já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la.
Registre-se, ainda, que, na espécie, com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 02/2/24, assegurando a rematrícula do impetrante no segundo semestre do curso de Medicina, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se recomenda.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000971-58.2024.4.01.4301 Processo de origem: 1000971-58.2024.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: EDSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF RECORRIDO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DE PRAZO.
INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO.
MATRÍCULA NEGADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REMESSA DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A questão devolvida ao exame desta Corte diz respeito ao alegado direito de o impetrante renovar sua matrícula no 2º período do curso superior em Medicina, ainda que fora do prazo, após o pagamento das parcelas de mensalidade em atraso. 2.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 3.
Ademais, na espécie, com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 02/2/24, assegurando a rematrícula do impetrante no segundo semestre do curso de Medicina, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se recomenda. 4.
Remessa necessária desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EDSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LAZARO WALTER GONDIM DE FARIA NETO - TO6715-A .
RECORRIDO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF , Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1000971-58.2024.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092166-48.2023.4.01.3400
Francisca Pereira de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudyelle Teixeira Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 15:12
Processo nº 1090733-09.2023.4.01.3400
Patricia Araujo da Silva Felix
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 11:53
Processo nº 1042148-86.2024.4.01.3400
Marcos Vinicius Rodrigues Rodovalho
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Henrique Mendes Stabile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 18:39
Processo nº 1042148-86.2024.4.01.3400
Marcos Vinicius Rodrigues Rodovalho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2024 00:30
Processo nº 1000971-58.2024.4.01.4301
Edson da Silva Ribeiro Junior
Itpac-Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer Sesti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 12:25