TRF1 - 0008184-57.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008184-57.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008184-57.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO SELVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO AMADO DA SILVA - GO13076-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO SAMUEL DOS SANTOS - SP97013 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008184-57.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008184-57.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação da parte autora – OSVALDO SELVA – em face da sentença que julgou extinto o processo com julgamento do mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição.
Em seu recurso, sustentam os demandantes, em síntese, que jamais foram demitidos, motivo pelo qual não poderia ocorrer a suposta prescrição.
Aduzem que os documentos provam a ligação direta com a União Federal e que estão sendo prejudicados pela negligência da Diretoria de Pessoal da Rede Ferroviária Federal e Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
Alegam a necessidade de Uniformização de Jurisprudência em decorrência de julgados do Tribunal, no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.91032.
UNIÃO apresentou contrarrazões e a CTPM não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008184-57.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008184-57.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza.
Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Ressalte-se que este entendimento é plenamente aplicável às hipóteses de alteração de regime jurídico, já que esta alteração decorre de ato único, não configurando relação de trato sucessivo.
No caso em apreço, verifica-se que os autores tiveram seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM no ano de 1994, sendo este o marco da violação ao suposto direito subjetivo dos demandantes.
Por conseguinte, sua pretensão de recondução aos quadros de servidores estatutários do Ministério da Justiça poderia ser exercida até o ano de 1999, em observância à prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, no entanto, somente em 2003 é que ajuizaram esta ação.
Em casos que tais, neste Tribunal e no egrégio Superior Tribunal de Justiça a matéria tem sido analisada e decidida no sentido da ocorrência da prescrição, como demonstram os seguintes excertos dos julgados abaixo, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI 8.460/92.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO: LEI 11.280/2006.
RESOLVIDO O MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, IV, CPC.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
As dívidas passivas da União, como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato que as originou, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
O ato da Administração Pública que promove alteração no posicionamento funcional do servidor, consoante jurisprudência uníssona do e.
STJ é ato único e de efeito concreto, de modo que, após decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado do ato administrativo que supostamente teria causado a lesão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações sucessivas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
O reenquadramento funcional impugnado pela autora na categoria funcional de nível intermediário, cuja correção se pleiteou nesta ação, decorreu do disposto no artigo 5º da Lei 8.460, de 17.09.1992, como não há nos autos prova de que tenha havido causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, constata-se que já decorreu, e em muito, o lustro prescricional entre a data da suposta lesão e a do ajuizamento desta ação, que se deu em 21.11.2003. 4.
Reconhecida, de ofício, a prescrição do fundo do direito.
Resolvido o mérito, com base no art. 269, IV, do CPC.
Apelação da autora prejudicada. (TRF1, AC 200338010068145, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/12/2009 PAGINA:209)." "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEIS 8.460/92 E 8.538/92.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO: LEI 11.280/2006.
RESOLVIDO O MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, IV, CPC.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
As dívidas passivas da União, como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato que as originou, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
O ato da Administração Pública que promove alteração no posicionamento funcional do servidor, consoante jurisprudência uníssona do e.
STJ, é ato único e de efeito concreto, de modo que, após decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado do ato administrativo que supostamente teria causado a lesão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações sucessivas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
O reenquadramento funcional impugnado pelas autoras na categoria funcional de nível intermediário, cuja correção se pleiteou nesta ação, decorreu do disposto nos artigos 5º da Lei 8.460, de 17.09.1992 e 9º da Lei 8.538, de 21.12.1992, como não há nos autos prova de que tenha havido causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, constata-se que já decorreu, e em muito, o lustro prescricional entre a data da suposta lesão e a do ajuizamento desta ação, que se deu em 10.10.2002. 4.
Reconhecida, de ofício, a prescrição do fundo do direito.
Resolvido o mérito, com base no art. 269, IV, do CPC.
Apelação das autoras prejudicadas. (TRF1, AC 200235000121394, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2009 PAGINA:109)." "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza.
Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. "Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.20.910/32." (AgRg no AgRg no REsp 1205220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)" (AgRg no Ag 1319984/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) 3.
Considerando que a violação ao direito subjetivo dos demandantes ocorreu com a sua aposentadoria, o que ocorreu em 13/06/1994 e 04/05/1989, e tendo a ação sido ajuizada em 12/11/2001, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 4.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TRF1, AC 2001.34.00.030955-0/DF, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.729 de 20/04/2012)" "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REENQUADRAMENTO.
LEI N. 7.596/87.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.20.910/32. 3.
In casu, proposta a ação em 7 de janeiro de 1993, há mais de 5 (cinco) anos da publicação da Lei n. 7.596/87, em 10 de abril de 1987, manifesta é a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1205220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)" Portanto, a sentença deve ser mantida tal qual prolatada.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários mantidos sem majoração , tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008184-57.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008184-57.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMAR GOES DE ALMEIDA, ERONIDES FERREIRA DE MELO, OSVALDO SELVA, CARLOS VICENTE DE AZEVEDO, PAULO EUCLIDES ROMEIRO, VANDERLEI ALEIXO RODRIGUES, JOSE RIBEIRO, WILSON MORELATTO APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPREGADOS DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NOS QUADROS DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. 1.
Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza.
Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Ressalte-se que este entendimento é plenamente aplicável às hipóteses de alteração de regime jurídico, já que esta alteração decorre de ato único, não configurando relação de trato sucessivo. 2.
No caso em apreço, verifica-se que os autores tiveram seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM no ano de 1994, sendo este o marco da violação ao suposto direito subjetivo dos demandantes.
Por conseguinte, sua pretensão de recondução aos quadros de servidores estatutários do Ministério da Justiça poderia ser exercida até o ano de 1999, em observância à prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, no entanto, somente em 2003 é que ajuizaram esta ação. 3.
Apelação desprovida. 4.
Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Relator Convocado -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008184-57.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0008184-57.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: OSVALDO SELVA, CARLOS VICENTE DE AZEVEDO, VANDERLEI ALEIXO RODRIGUES, VILMAR GOES DE ALMEIDA, PAULO EUCLIDES ROMEIRO, JOSE RIBEIRO, ERONIDES FERREIRA DE MELO, WILSON MORELATTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO AMADO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado(s) do reclamado: PAULO SAMUEL DOS SANTOS O processo nº 0008184-57.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 05/08/2024 e termino em 12/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 16:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/06/2019 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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03/06/2019 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA DESAPENSAR AUTOS
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03/06/2019 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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27/03/2012 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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22/03/2012 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (RELATOR CONVOCADO)
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13/03/2012 17:45
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2796086 PETIÃÃO
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12/03/2012 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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12/03/2012 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/03/2012 14:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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11/10/2011 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/09/2011 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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29/09/2011 18:12
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2694000 PETIÃÃO
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27/09/2011 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (PARA JUNTADA DE PETIÃÃO)
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26/09/2011 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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29/08/2011 11:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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16/09/2010 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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16/09/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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15/09/2010 18:39
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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