TRF1 - 1001115-95.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
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23/10/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de IVANES TAVARES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:32
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/09/2024 15:33
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 17:26
Juntada de manifestação
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05/09/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/09/2024 14:51
Juntada de procuração/habilitação
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03/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:54
Juntada de outras peças
-
19/08/2024 15:56
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 18:37
Expedição de Edital.
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13/08/2024 16:29
Juntada de outras peças
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13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:00
Juntada de manifestação
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22/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:04
Juntada de documentos diversos
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05/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001115-95.2024.4.01.3601 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) POLO PASSIVO:IVANES TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS SALOME DE SOUZA - MT24554/O DECISÃO Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, a qual pede a alienação antecipada do ouro apreendido, material constante da APREENSÃO N°57/2023, item 1, com descrição de Ouro Bruto (536g) contido no TERMO DE APREENSÃO Nº 1801924/2023 (ID 2124959301), objeto do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE N° 1001373-42.2023.4.01.3601, cujo Laudo Pericial (LAUDO Nº 383/2023 – SETEC/SR/PF/MT, disposto em ID 2124959700) concluiu a pureza aproximada de 97,94%, estimando o valor econômico de R$163.879,29 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Nesse sentido, como se depreende dos autos de referência (Ação Penal n. 1001491-18.2023.4.01.3601), por ocasião da apresentação do relatório final do respectivo inquérito policial, a Autoridade policial representou pela destinação antecipada do minério apreendido por não haver espaço adequado para guarda dos materiais em depósito na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT.
Na oportunidade, informou a Autoridade Policial, ainda, que o minério seria depositado na Caixa Econômica Federal, o que também foi objeto de solicitação do MPF por ocasião do oferecimento da denúncia.
Acerca, especificamente, da prisão e dos elementos informativos constantes do Inquérito Policial n. n. 1001491-18.2023.4.01.3601, os fatos se deram a partir de prisão em flagrante, a qual, segundo os depoimentos dos policias federais responsáveis pela prisão, informam que IVANES TAVARES DA SILVA foi flagrado ao sair de área indígena transportando matéria de ouro bruto, além de portar ilegalmente arma de fogo com elevada quantidade de munição (51 unidades de variados calibres).
Nesse passo, conforme se extrai dos autos de referência, por estarem presente os requisitos, a prisão em flagrante do suspeito IVANES TAVARES DAS SILVA foi homologada por este Juízo.
Ademais, após a Audiência de Custódia do suspeito, converteu-se sua prisão em flagrante em prisão preventiva.
Após, em decisão proferida no Habeas Corpus n. 1017351-95.2023.4.01.0000, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, a qual perdura até o presente dia. É o breve relatório.
Decido.
O artigo art. 144-A do Código de Processo Penal, ao tratar de bens apreendidos como o presente caso, estipula: Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Do dispositivo acima transcrito, não há dúvidas de que se buscou fomentar a alienação antecipada de bens e torná-la a regra quanto aos objetos sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, a fim de melhor assegurar os interesses das partes ao longo do processo penal.
No mesmo sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 07/STJ.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 144-A, DO CPP.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PERDIMENTO DE BENS.
DISTINÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O âmbito da revaloração e não o da rediscussão do material fático-probatário afasta a incidência do verbete sumular contido na Súmula n. 07/STJ. 2.
O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 3.
Na hipótese, a determinação de alienação antecipada decorreu inclusive de elevado dispêndio de recursos públicos na manutenção dos imóveis, decorrente do constante pagamento de diárias com o deslocamento de policiais para as propriedades, bem como do rico de vida trazido para o administrador judicial, dada a localização fronteiriça das propriedades. 4.
Existindo dificuldades de tal jaez, a solução mais adequada se mostra a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. 5.
Situação que difere, ao menos neste momento processual, do perdimento de bens, que só se concretiza com ao trânsito em julgado de sentença condenatória, nos termos do art. 63, parágrafo 4º da Lei n. 11.343/2006, mas de alienação antecipada, decorrente de medida penal de natureza cautelar. 6.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1964491 MT 2021/0325655-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Por fim, o Conselho Nacional de Justiça, atento ao sucateamento e má gestão dos bens e valores apreendidos, editou a Resolução Nº 558 de 06/05/2024, na qual recomenda a alienação antecipada nos procedimentos criminais.
Além disso, cumpre enfatizar que o leilão dos bens apreendidos é medida capaz de atender, a um só tempo, os interesses da União e dos acusados.
Isso porque, em caso de eventual decisão favorável ao réu, este terá benefício maior em levantar o dinheiro proveniente do leilão; raciocínio esse que também se aplica em favor da União, a qual também será beneficiada se for decretado o perdimento do bem em seu favor, em virtude do valor da alienação no presente momento ser maior que eventual alienação futura, haja vista a deterioração pelo transcurso do tempo e sua consequente desvalorização.
Diante do exposto, com fundamento no art. 144-A do CPP, c/c Resolução Nº 558 de 06/05/2024 do CNJ, DETERMINO A ALIENAÇÃO CAUTELAR do ouro apreendido, no bojo do mencionado Auto de Prisão em Flagrante n° 1001373-42.2023.4.01.3601 (Ação Penal n. 1001491-18.2023.4.01.3601).
Nomeio para realização do Leilão, a Sra.
CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, brasileira, Leiloeira Pública Oficial, Matrícula nº 022, podendo ser contatada via celular (65) 9943-3901 ou e-mail [email protected] ou [email protected].
Intime-se a leiloeira designada, encaminhando-lhe os documentos necessários à confecção do edital, inclusive o laudo de perícia criminal (ID 2124959700), que deverá observar a legislação pertinente (art. 144-A do CPP e arts. 25, 44, 52, 54 da Lei n° 9.605/1998) e o Manual do CNJ sobre o tema.
Deverá a leiloeira designada informar a este Juízo, ainda, no prazo de 10 (dez) dias após sua intimação, as datas disponíveis para 1º e 2º leilões, para a designação.
Inclua-se a leiloeira como terceira para fins de intimação no PJe.
Translade-se cópia desta decisão para os autos de referência (Ação Penal Ordinária n. 1001491-18.2023.4.01.3601).
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
03/07/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:15
Juntada de outras peças
-
17/05/2024 18:23
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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30/04/2024 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outras peças • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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