TRF1 - 1000043-32.2024.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000043-32.2024.4.01.9370 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FRANCISCO TELES PESTANA e outros (9) Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - SP142000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de assistente simples do Réu, e fixou a competência desta Justiça Federal para julgar as demandas propostas pelos Autores ANTONIA DOS SANTOS, DIENE DE JESUS, FELICIANO FELIX, FRANCISCO TELES e HUGO DE JESUS, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos Autores CARMEN REIS COSTA, JOSENIRA PINTO RIBEIRO, KEMILENE COSTA CHAGAS, MARIA DO CARMO COELHO TELES e RAIMUNDA ROSA FARIAS PINHEIRO, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, ante a inviabilidade de remessa dos presentes autos a outro Juízo.
Os agravantes esclarecem que não “se opõem em relação à fixação de competência a alguns autores.
Mas, mas que o feito ser remetido imediatamente à Justiça Estadual em relação aos autores CARMEN REIS COSTA, JOSENIRA PINTO RIBEIRO, KEMILENE COSTA CHAGAS, MARIA DO CARMO COELHO TELES e RAIMUNDA ROSA FARIAS PINHEIRO”.
Ressaltam que "a legitimidade do ente federal se configura no preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo STJ.
Conforme ficou assentado na decisão do STJ nos EDlc no EDcl no REsp 1.093.393, em voto da Min.
Nancy Andrighi que conduziu o acerto da controvérsia que havia se formado, há diversos elementos que devem estar presentes para que se reconheça, ou não, o interesse da Caixa Econômica Federal no feito para, somente assim, manter os autos junto à Justiça Federal." É o relatório.
Decido.
Em análise de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
No caso, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) no sentido de que “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei n°12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei n°13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”.
No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que “ (...) o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66”.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta Relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
03/07/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 15:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
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12/04/2024 15:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/04/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 11:10
Classe retificada de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 11:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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12/04/2024 10:33
Classe retificada de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 10:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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12/04/2024 10:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/04/2024 09:50
Declarada incompetência
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10/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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