TRF1 - 1027356-21.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:58
Decorrido prazo de AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VILELA em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2025 13:19
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027356-21.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 DESPACHO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO e ANTONIO CARLOS VILELA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração do direito ao alongamento do prazo de pagamento das cédulas de crédito rural descritas na inicial, bem como que sejam afastadas a cobrança de juros capitalizados e os encargos moratórios. 2.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, pugnando, em suma, pela rejeição dos pedidos (ID 2158403612). 3.
A decisão ( ID 2161830959) indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2162802786). 5.
A parte autora apresentou réplica à contestação ( ID 2180896005). 6.
Foi deferido, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela recursal ( ID 2182296867). 7. É o breve relatório.
DECIDO. 8.
CIENTIFICAR a partes acerca da decisão que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal. 9.
Após, CONCLUIR os autos para sentença.
Goiânia/GO, data abaixo.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:22
Juntada de Ofício enviando informações
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27/04/2025 21:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:49
Juntada de Ofício enviando informações
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07/04/2025 21:28
Juntada de réplica
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27/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 11:12
Juntada de manifestação
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VILELA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027356-21.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO e ANTONIO CARLOS VILELA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração do direito ao alongamento do prazo de pagamento das cédulas crédito rural descritas na inicial, bem como que sejam afastadas a cobrança de juros capitalizados e os encargos moratórios. 2.
Alegam, em síntese, que: 2.1. são tradicionais produtores rural, e no decorrer dos anos, levando em conta o grande capital necessário para a efetiva prática de suas atividades, têm, reiteradamente, buscado capital junto à bancos, cooperativa e agropecuárias, como forma de fomentar suas atividades; 2.2. celebraram com a Caixa Econômica Federal as cédulas de crédito rural de nº C31021805-1, C21023575-2, C21023081-5, C21032191-8, C110212521, C11020059-0, C31033147-8, C210227776, C21020499-7 e C41021372-8; 2.3. sofreram quebra na produção devido a intempéries climáticos, dentre eles, seca e excesso de chuva sob a cultura da soja, que reverberou em prejuízos latentes, situação que afetou todo o Estado de Goiás; 2.4. enfrentaram o declínio da produtividade no exercício da bovinocultura de corte em razão da onerosidade dos insumos produtivos e desvalorização dos animais comercializados; 2.5. esses infortúnios se tornaram preponderantes para gerar um desequilíbrio financeiro ao produtor, levando ao decréscimo das margens rentáveis na atividade, configurando impedimento na quitação de seu débito, e nas demais obrigações avençadas.; 2.6. o alongamento da dívida é um direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ; 2.7. além disso, a formação do quantum debeatur foi estabelecida em desacordo a legislação de crédito rural, merecendo, portanto, a revisão das cláusulas que não estão em sintonia com a legislação rural (Lei n. 4.829/65, Decreto nº. 58.380/66, Decreto-Lei nº. 167/67, Lei da Política Agrícola Lei nº. 8.171/91, entre outras). 3.
Decisão determinando a emenda à inicial (ID 2136129512) para que a parte autora: a) juntasse aos autos cópia integral das cédulas de crédito bancário/rural firmadas com a Caixa Econômica Federal e que são objeto da presente demanda ou, então, comprovasse que requereu à referida instituição financeira o fornecimento de cópia das referidas cédulas de crédito bancário/rural e que seu pedido foi negado ou não foi respondido; b) apontasse, de forma detalhada, todas as cláusulas contidas nas referidas cédulas de crédito bancário/rural que entende ser ilegais, apresentando a respectiva fundamentação; c) retificasse o valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória do valor de todas as cédulas de crédito bancário/rural discutidas, na forma do art. 292, inc.
II, do CPC; d) comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou, então, recolhesse as custas respectivas. 4.
A parte autora apresentou a petição de emenda à inicial de ID 2139488976 e os documentos de ID 2139489132, 2139489141, 2139489057 e 2139489078. 5.
Decisão indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas judiciais e postergando o exame do pedido de tutela de urgência para após a apresentação de contestação pela CEF (ID 2145425607). 6.
A parte autora informou que interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 2145425607. 7.
As custas foram recolhidas (ID's 2150374057 e 2150374109). 8.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, pugnando, em suma, pela rejeição dos pedidos (ID 2158403612). 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 11.
Nesta análise inicial, vislumbro a probabilidade do direito. 12.
O art. 4º da Lei 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, dispõe que: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e contrôle do crédito rural; III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. 13.
Para sistematizar as normas relativas ao crédito rural, foi editado o Manual de Crédito Rural - MCR, que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis. 14.
Ao tratar sobre a prorrogação das dívidas, o Manual de Crédito Rural prevê o seguinte, em relação à prorrogação das dívidas: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º) a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; b) não é aplicável: I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. 15.
As cédulas de crédito bancário que os autores buscam suspender foram contraídas junto à Caixa Econômica Federal nas seguintes datas, conforme informações contidas nos laudos de capacidade de pagamento de ID 2135216073 e 2135216091: AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO ANTONIO CARLOS VILELA 16.
Para justificar a prorrogação do prazo de pagamento das referidas cédulas de crédito rural, o autor AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO acostou aos autos o laudo de perda de ID 2135216114, que, em síntese, aponta que: Isto posto, confirmo que, em consequência da seca e do excesso de chuva, o agricultor que outra colhia uma média 60 sacas de soja de 60 kg por hectare, estima o declínio de 34% das produções.
Sendo assim, as projeções do produtor rural para a colheita no mês de abril do ano de 2024, estão estimadas a uma média inferior a 40 sacas de soja de 60 kg por hectare em uma área de 1.200 hectares, descalabro produtivo sem precedentes. À vista disso, declaro que, a incidência de fenômenos como o acamamento dos grãos, o prolongamento do ciclo de desenvolvimento e o atraso no florescimento da cultura resultaram em adversidades significativas para o potencial produtivo do agricultor.
Portanto, as súbitas intempéries climáticas mitigam o sucesso da produção de grãos de soja, vislumbrando um cenário de rigorosas perdas de produtividade. (...) Diante desse contexto, atesto que, a alta do dólar, a elevação das taxas que contemplam as exigências das instituições do controle sanitário (vacinas) e o aumento significativo no preço da ração, assim como a alta dos combustíveis e do frete, somaram dividendos exacerbados para a manutenção da bovinocultura de corte do produtor rural. 17.
No mesmo sentido, o laudo de perda de ID 2135216166 juntado por ANTONIO CARLOS VILELA: Isto posto, confirmo que, em consequência da seca e do excesso de chuva, o agricultor que outra colhia uma média 60 sacas de soja de 60 kg por hectare, estima o declínio de 34% das produções.
Sendo assim, as projeções do produtor rural para a colheita no mês de abril do ano de 2024, estão estimadas a uma média inferior a 40 sacas de soja de 60 kg por hectare em uma área de 1.200 hectares, descalabro produtivo sem precedentes. À vista disso, declaro que, a incidência de fenômenos como o acamamento dos grãos, o prolongamento do ciclo de desenvolvimento e o atraso no florescimento da cultura resultaram em adversidades significativas para o potencial produtivo do agricultor.
Portanto, as súbitas intempéries climáticas mitigam o sucesso da produção de grãos de soja, vislumbrando um cenário de rigorosas perdas de produtividade. (...) Diante desse contexto, atesto que, a alta do dólar, a elevação das taxas que contemplam as exigências das instituições do controle sanitário (vacinas) e o aumento significativo no preço da ração, assim como a alta dos combustíveis e do frete, somaram dividendos exacerbados para a manutenção da bovinocultura de corte do produtor rural. 16.
No entanto, nenhum dos laudos mencionados demonstra, de forma clara, o atendimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. 17.
Explico. 18.
Em relação ao autor AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO, aproximadamente metade da dívida foi contraída em 05/12/2023 e 02/05/2024 - R$ 2.971.428,32, R$ 141.108,53 e R$ 2.239.367,47.
Assim, eventuais problemas sofridos nas safras de 2022/2023 e na ser colhida em abril de 2024 não permitem que se alterem o crédito contratado em 05/12/2023 e 02/05/2024, para ser utilizado para o plantio de uma safra futura. 19.
A mesma conclusão pode ser tirada quanto ao demandante ANTONIO CARLOS VILELA.
O empréstimo questionado foi contratado em 01/11/2023.
Dessa forma, eventuais problemas sofridos nas safras de 2022/2023 e na ser colhida em abril de 2024 não autorizam a alteração das condições contratadas do crédito contratado para ser utilizado na safra futura. 20.
Por outro lado, em relação às demais operações (1704982 e 1907959) contratadas por AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO, o laudo de perda não aponta, de forma clara, o efetivo prejuízo financeiro sofrido pelo referido autor com as alegadas intempéries climáticas e com o aumento do custo de produção.
Não há, ressalte-se, a demonstração, ano a ano, da colheita e das vendas de gado realizadas, do custo de produção de cada safra e de criação do rebanho e do resultado final, a demonstrar que a receita com a atividade agrícola e com a pecuária foi insuficiente para arcar com todos os custos, inclusive com os empréstimos questionados.
Ademais, o laudo não está acompanhado da documentação necessária para comprovar as informações lá contidas. 21.
Não é demais lembrar que apenas a produtividade abaixo do esperado na propriedade rural que os demandantes cultivam não é suficiente para demonstrar o atendimento aos requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, já que é necessário a demonstração cabal de que os recursos obtidos com a atividade agropecuária é insuficiente para arcar com os custos de produção, ou seja, o devedor necessita comprovar sua dificuldade temporária para reembolso do crédito, o que não foi demonstrado até este momento processual, necessitando, assim, de dilação probatória. 22.
Portanto, sem a demonstração clara do preenchimentos dos requisitos necessários ao alongamento da dívida, não é possível o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao asseverar que, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 23.
Por fim, é importante registrar que os demandantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida.
E isso porque, apesar de alegar que requereu à Caixa Econômica Federal a prorrogação do prazo de pagamento, enviando laudo de capacidade de pagamento, laudo de perda e decreto de situação de emergência emitido pelo estado, a parte autora juntou aos autos tão somente os avisos de recebimentos de ID 2135216530 e 2135216558, que, no entanto, não comprovam o envio da referida documentação à CEF, já que não é possível saber o que foi remetido à época. 24.
As demais alegações da parte autora - capitalização indevida de juros e cobrança de encargos em desconformidade com a legislação de regência - serão analisadas após a juntada aos autos de todos os contratos impugnados. 25.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26.1.
INTIMAR a partes acerca desta decisão; 26.2.
INTIMAR a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntes aos autos cópia integral das cédulas de crédito rural relativas às operações de nº 1704982, 1907959, 2185746, 2185747, 226834/2290/2024 e 5162953, firmadas com os requerentes; 26.3.
Após a juntada da referida documentação pela CEF, INTIMAR a parte autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias; 26.4.
Ao final, CONCLUIR os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia/GO, data abaixo.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
04/12/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:22
Juntada de contestação
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13/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027356-21.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Não obstante a alegada urgência apontada na manifestação de ID 2156649772, ainda na decisão de ID 2145425607 registrei que era necessária, não só uma prévia manifestação da Caixa Econômica Federal sobre a matéria controvertida, especialmente sobre o pedido de alongamento da dívida, como também a juntada de todos os contratos de crédito rural celebrados e que são mencionados na inicial para que se possa debruçar-se sobre eles e analisar as alegações dos demandantes. 2.
Não houve alteração nesse quadro.
Sendo assim, analisarei o pedido de tutela de urgência após a apresentação de contestação pela CEF. 3.
RETIFICAR a classe processual para procedimento comum cível. 4.
AGUARDAR a apresentação de contestação pela CEF ou o decurso do respectivo prazo. 5.
Com a apresentação de contestação ou o decurso do respectivo prazo, CONCLUIR para análise do pedido de tutela de urgência.
Goiânia/GO, data abaixo.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
11/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:35
Juntada de manifestação
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18/10/2024 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:23
Juntada de manifestação
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27/09/2024 18:14
Juntada de manifestação
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10/09/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás JUSTIÇA FEDERAL 9ª VARA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1027356-21.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO, ANTONIO CARLOS VILELA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e recolher as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme despacho/decisão (ID 2145425607), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
OBSERVAÇÃO 1: A consulta referida no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.419/2006 deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) SERVIDORA DA SECRETARIA 9ª VARA/GO -
06/09/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 18:34
Juntada de manifestação
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30/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027356-21.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, pois os autores são produtores rurais que possuem patrimônio declarado de R$ 2.100.311,63 (ID 2139489132) e de R$ 2.524.950,18 (ID 2139489141), respectivamente, claramente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. 2.
INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e recolher as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, a parte autora não acostou aos autos cópia de todos as cédulas de crédito rural discutidas, o que dificulta sobremaneira a adequada compreensão da controvérsia.
Portanto, é necessária, não só uma prévia manifestação da Caixa Federal sobre a matéria controvertida, especialmente sobre o pedido de alongamento da dívida, como também a juntada de todos os contratos de crédito rural celebrados e que são mencionados na inicial para que se possa debruçar-se sobre eles e analisar as alegações dos demandantes. 4.
Sendo assim, analisarei o pedido de tutela de urgência após a apresentação de contestação pela CEF. 5.
Após o recolhimento das custas, CITAR/INTIMAR a CEF para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar aos autos cópia integral de todas as cédulas de crédito bancário apontadas na inicial. 6.
Ao final, CONCLUIR para análise do pedido de tutela de urgência.
Goiânia/GO, data abaixo.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
28/08/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 17:50
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
28/08/2024 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO - CPF: *13.***.*22-67 (REQUERENTE) e ANTONIO CARLOS VILELA - CPF: *82.***.*88-34 (REQUERENTE)
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28/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 16:07
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:42
Juntada de manifestação
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25/07/2024 19:26
Juntada de emenda à inicial
-
09/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027356-21.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: AFONSO BALBINO VILELA DE SOUSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
INTIMAR a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1.1. juntar aos autos cópia integral das cédulas de crédito bancário/rural firmadas com a Caixa Econômica Federal e que são objeto da presente demanda ou, então, comprovar que requereu à referida instituição financeira o fornecimento de cópia das referidas cédulas de crédito bancário/rural e que seu pedido foi negado ou não foi respondido; 1.2. apontar, de forma detalhada, todas as cláusulas contidas nas referidas cédulas de crédito bancário/rural que entende ser ilegais, apresentando a respectiva fundamentação; 1.3. retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória do valor de todas as cédulas de crédito bancário/rural discutidas, na forma do art. 292, inc.
II, do CPC; 1.4. comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou, então, recolher as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Após a apresentação da emenda à inicial, CONCLUIR para decisão.
Goiânia (GO), datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
06/07/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
02/07/2024 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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