TRF1 - 1034297-64.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034297-64.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034297-64.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ROMERO LIBORIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS MELO LIBORIO - DF70218-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034297-64.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROMERO LIBORIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Embargos declaratórios do autor acolhidos para sanar erro material.
Em suas razões, o apelante alega a decadência do direito à revisão do benefício, e, no mérito propriamente dito, sustenta, entre outros argumentos, que a decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE 564.354/SE, não afastou a constitucionalidade do teto limitador previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034297-64.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROMERO LIBORIO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I).
De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que a revisão do benefício nem chegou a ser implantada pelo INSS, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
Decadência e prescrição A parte apelada não se insurge nesta ação contra o ato de concessão do benefício.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional e não decadencial (Precedentes do TRF1, Primeira Turma: AC 0004866-39.2013.4.01.3813/MG, Rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, e-DJF1 23/10/2015, pg. 276; e AC 00111147120144013300, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), e-DJF1 23/09/2015, pg. 361).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido.
Ressalte-se que, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1005, já transitado em julgado, firmou a tese de que "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (REsp 1751667/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Mérito O Plenário do STF, no julgamento do RE 564.354/SE (Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu pela aplicação das alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, quanto à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada; 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.
Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado “buraco negro”, in verbis: Direito previdenciário.
Recurso extraordinário.
Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro).
Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
Repercussão geral.
Reafirmação de jurisprudência. 1.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2.
Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3.
Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017) A prova dos autos, comprovada pelo parecer da SECAJ - Secretaria de Cálculos Judiciais da Justiça Federal do Distrito Federal/DF, demonstra que o benefício da parte autora (DIB 01/08/90), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, havendo diferenças devidas a receber, na esteira da jurisprudência do STF.
Afinal, o teto é limitador externo aos critérios legais estabelecidos para a apuração da renda mensal inicial, com a finalidade apenas de conter o valor do benefício previdenciário no momento em que for realizado o seu pagamento.
Vale ressaltar, por oportuno, que o que se visa garantir não é majorar todos os benefícios anteriores às emendas constitucionais supracitadas, mas sim adequar o benefício titularizado pela parte autora aos novos limitadores, nos casos em que o salário de benefício fora originariamente limitado ao teto vigente à época da sua concessão.
No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.
Ressalto, ainda, que não há óbice jurídico à prolação de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma específica, qualquer incorreção nos cálculos e parecer da SECAJ/DF, acolhidos pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
Os honorários advocatícios recursais deverão ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034297-64.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROMERO LIBORIO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I).
Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4.
A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 5.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 6.
Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado “buraco negro” (RE 937595 RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017). 7.
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
De consequência, faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. 8.
Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003. 9.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º. 10.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (art. 85, §11, do CPC/2015). 11.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034297-64.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1034297-64.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROMERO LIBORIO Advogado(s) do reclamado: VINICIUS MELO LIBORIO O processo nº 1034297-64.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 02/08/2024 e termino em 09/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
09/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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