TRF1 - 1000108-11.2019.4.01.3903
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1000108-11.2019.4.01.3903 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI REU: JONAS, JOSÉ RAIMUNDO, JOÃO PEZINHO, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIAO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA, ALAIR DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação Nacional Do Índio - FUNAI em desfavor de “João Pezinho”, “José Raimundo”, “Jonas”, “Alair” e demais invasores não qualificados.
Em síntese, aduz que, em abril de 2018, um grupo de não indígenas passou a ocupar a parcela sul da Terra Indígena Trincheira Bacajá, situada nas proximidades da “Vila Sudoeste”, Município de São Félix do Xingu/PA.
Inicialmente proposta perante a Subseção Judiciária de Altamira/PA, foi ulteriormente remetida a esta Subseção Judiciária, por meio da decisão id 30652474.
Decisão de id 83541557 deferiu a liminar para expedição de mandado de reintegração de posse em favor da comunidade indígena Xikrin da Terra Indígena Trincheira Bacajá na área objeto da lide (parcela sul da TI Trincheira Bacajá, nas proximidades da “Vila Sudoeste”, localizada no Município de São Félix do Xingu/PA).
Em petição de id 1132153755 a ré ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Em petição de id 1260047758, a ré ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA formulou pedido para concessão de tutela provisória de urgência para que “seja determinado que as autoridades policiais e administrativas que atuam no caso permitam que seus representados possam ingressar no local para a retirada de seus pertences, consistentes em animais, veículos, equipamentos, objetos profissionais/pessoais e demais bens de propriedade e uso individual dos trabalhadores e seus familiares, que estão passando por grande dificuldade, bem como que sejam efetivadas as medidas pertinentes, no sentido de apaziguar a demanda social gerada, para que os órgãos competentes destinem outra área para alocação das famílias desabrigadas, que não tem para onde ir, e nem recursos para se manterem com dignidade.” Petição apresentada pela FUNAI, em id 1426617784, requerendo a imposição de multa por dia de atraso à ATRATP e que seja oficiada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ para que informe a existência de eventual imóvel cadastrado em sobreposição à TI Trincheira Bacajá, bem como eventuais Guias de Trânsito Animal (GTA) decorrentes de eventuais imóveis sobrepostos.
Petição da FUNAI (id 1729289579) requerendo a citação da Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu/PA para integrar a presente demanda, tendo em vista “a sua atuação de fomento à invasão, incluindo a instalação de obras não autorizadas na Terra Indígena Trincheira Bacajá, em suporte aos invasores”.
Petição da FUNAI (id 1788476556) requerendo a renovação do mandado de desocupação e abstenção de ocupação, apreensão e remoção, a imposição de multa por litigância de má-fé à ATRATP e a inclusão do Município de São Félix do Xingu no polo passivo da demanda. É o relatório.
Decido.
Da interposição de agravo de instrumento Em petição de id 1132153755 a ré ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Porém, não foi demonstrado pela parte ré qualquer fato novo hábil a modificar o provimento judicial, pelo que mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos.
Do pedido de tutela provisória de urgência requerido pela ATRATP O pleito da requerida não deve ser deferido, pois não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Além disso, denota-se, conforme a própria petição formulada pela requerida, que a operação de retirada dos invasores da TI Trincheira Bacajá decorre também de determinação do STF nos autos da ADPF 709, não sendo da competência deste Juízo exarar provimento judicial a obstar o cumprimento de decisão prolatada pelo STF.
Desse modo, afasto, de pronto, tal requerimento de tutela provisória de urgência.
Por oportuno, deve ser registrado que eventuais ocupantes de bem da União (terra indígena), na forma do disposto no art. 20, inc.
IX, da CF/88, não devem ser mantidos ilegalmente na posse de terras públicas, sobre as quais possuem mera detenção em face do Poder Público, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de enunciado de súmula. 619, segundo o qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Do pedido de imposição de multa por dia de atraso à ATRATP para que seja oficiada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ Compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
ARILSON ALVES BRANDÃO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO TERRA PROMETIDA, foi devidamente intimado em 30/09/2019, conforme consta da certidão de id 105427888, fl. 10, acerca da decisão contida em id 83541557, a qual deferiu liminar para reintegração de posse em favor da comunidade indígena e fixou multa pessoal de 1.000,00 (mil reais), por dia, a ser cobrada de cada um dos representantes ou de qualquer pessoa que permaneça no local, assim como para o caso de novo esbulho ou turbação.
Do mesmo modo, a decisão de id 468276920, exarada em 30/04/2021, fixou multa no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia aos requeridos, inclusive em relação à Associação dos Trabalhadores Rurais da Região do Assentamento da Terra Prometida (ATRATP) e seu presidente, Sr.
Arilson Alves Brandão.
Desse modo, denota-se pelos documentos e fotografias colacionadas pela FUNAI em documento de id 1426617785, fls. 3/5, que o Senhor Arilson Alves Brandão, mesmo intimado em 30/09/2019, conforme consta da certidão de id 105427888, fl. 10, acerca da decisão contida em id 83541557, a qual impôs multa pessoal de 1.000,00 (mil reais), por dia, a ser cobrada de cada um dos representantes ou de qualquer pessoa que permaneça no local, permaneceu no interior da TI Trincheira Bacajá até pelo menos o dia 20/04/2021.
Assim, deve ser efetivada a aplicação da multa diária estipulada em desfavor da requerida ASSOCIAÇÃO TERRA PROMETIDA, devendo as autoras procederem ao cálculo referente ao valor fixado a título de multa diária, considerando o termo inicial 30/09/2019 e termo final o dia 20/04/2021, devendo ser contabilizados apenas os dias úteis, na forma do entendimento firmado pelo STJ (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.), diante da natureza processual do instituto da multa diária prevista no art. 537 do CPC.
Nesse ponto, caso constatada a permanência da requerida Associação dos Trabalhadores Rurais da Região do Assentamento da Terra Prometida (ATRATP) em data posterior a 30/04/2021, deve ser aplicada a multa já fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento.
Ademais, entendo que o valor da multa diária estipulado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento é suficiente para impelir a não permanência dos requeridos no interior da TI, cabendo às autoras procederem ao requerimento de cumprimento provisório da multa já fixada.
No ponto, diante da informação de que o atual presidente da ATRATP é o Sr.
RIVELINO SALES RODRIGUES, deve ser a este estendida a multa diária no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento.
Por outro lado, o pedido para que seja oficiada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ para que informe a existência de eventual imóvel cadastrado em sobreposição à TI Trincheira Bacajá, bem como eventuais Guias de Trânsito Animal (GTA) decorrentes de eventuais imóveis sobrepostos não deve ser analisado nos presentes autos, pois versam acerca de reintegração de posse.
A propósito, a presente demanda é limitada a discutir o direito à reintegração de posse em favor da comunidade indígena Xikrin da Terra Indígena Trincheira Bacajá na área objeto da lide (parcela sul da TI Trincheira Bacajá, nas proximidades da “Vila Sudoeste”, localizada no Município de São Félix do Xingu/PA), tendo como réus “João Pezinho”, “José Raimundo”, “Jonas”, “Alair”, a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA e demais invasores não qualificados.
Assim, a controvérsia da demanda não abrange a verificação acerca de eventuais imóveis cadastrados em sobreposição à TI Trincheira Bacajá, bem como eventuais Guias de Trânsito Animal (GTA) decorrentes de eventuais imóveis sobrepostos.
Do pleito para citação da Prefeitura Municipal de São Felix do Xingu/PA, para integrar a presente demanda A FUNAI requereu a citação da Prefeitura Municipal de São Felix do Xingu/PA, para integrar a presente demanda, tendo em vista “a sua atuação de fomento à invasão, incluindo a instalação de obras não autorizadas na Terra Indígena Trincheira Bacajá, em suporte aos invasores”.
Ocorre que, como indicado anteriormente, a presente demanda tem por objeto a reintegração da posse em favor da comunidade indígena Xikrin da Terra Indígena Trincheira Bacajá na área objeto da lide (parcela sul da TI Trincheira Bacajá, nas proximidades da “Vila Sudoeste”, localizada no Município de São Félix do Xingu/PA).
Ademais, a FUNAI não se desincumbiu de demonstrar a prática de ato pela Prefeitura Municipal de São Felix do Xingu/PA tendente a obstar a reintegração já determinada, devendo ser destacado que se encontra em andamento a execução de plano de desintrusão homologado na ADPF 709 e também na ACP 1001469-52.2022.4.01.3905.
Com efeito, não deve ser acolhido tal pleito de inclusão.
Da decretação de revelia de DEUSIMAR RIBEIRO VALDIVINO (João Pezinho) O requerido “João Pezinho” foi devidamente citado em 30/09/2019, conforme consta da certidão de id 105427888, fl. 10.
Assim, devidamente citado, o requerido “João Pezinho” não apresentou contestação aos autos pelo que decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, com a produção de seus efeitos.
Diante de todo o exposto, decido: a. manter a decisão de id 468276920 por seus próprios fundamentos; b. indeferir o pedido para concessão de tutela provisória de urgência formulado em petição de id 1260047758 pela ré ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA; c. aplicar a multa diária anteriormente estipulada na decisão contida em id 83541557 em desfavor da requerida ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA, devendo as autoras procederem ao cálculo referente ao valor fixado a título de multa diária, considerando o termo inicial 30/09/2019 e termo final o dia 20/04/2021, devendo ser contabilizados apenas os dias úteis; d. estender a aplicação da multa diária fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, da decisão de id 468276920, exarada em 30/04/2021, ao atual presidente da ATRATP, Sr.
RIVELINO SALES RODRIGUES; d. indeferir o pedido de expedição de ofício a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ; e. rejeitar o pedido para citação da Prefeitura Municipal de São Felix do Xingu/PA para integrar a presente demanda; f. decretar a revelia do requerido DEUSIMAR RIBEIRO VALDIVINO, conhecido como “João Pezinho”, nos termos do art. 344, do CPC, com a produção de seus efeitos.
Dando seguimento ao feito, intime-se as autoras para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca da certidão de id 105427888, fl. 11, especialmente na parte em que menciona a não citação dos réus Alair, Jonas e José Raimundo.
A Secretaria deve proceder a retificação da autuação para constar como réu o Sr.
DEUSIMAR RIBEIRO VALDIVINO, conhecido como “João Pezinho”.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
08/12/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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21/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIAO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 14:40
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 11:00
Juntada de documento comprobatório
-
08/06/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 10:56
Juntada de procuração
-
20/01/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:40
Juntada de diligência
-
20/01/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:39
Juntada de diligência
-
20/01/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:38
Juntada de diligência
-
20/01/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:37
Juntada de diligência
-
20/11/2021 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIAO DO ASSENTAMENTO DA TERRA PROMETIDA em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2021 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 25/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:55
Outras Decisões
-
18/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 05:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2020 08:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 27/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:38
Juntada de réplica
-
03/09/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 19:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:04
Juntada de diligência
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22/11/2019 02:49
Decorrido prazo de ALAIR em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:45
Juntada de contestação
-
06/11/2019 14:29
Juntada de Certidão.
-
06/11/2019 14:11
Juntada de Certidão.
-
30/10/2019 09:03
Mandado devolvido cumprido
-
30/10/2019 09:03
Juntada de diligência
-
25/10/2019 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/10/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 16:21
Juntada de manifestação
-
26/09/2019 10:59
Juntada de Ofício
-
25/09/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 10:24
Juntada de manifestação
-
13/09/2019 15:40
Juntada de Petição intercorrente
-
06/09/2019 17:36
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 12:46
Juntada de Parecer
-
20/08/2019 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2019 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2019 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2019 11:43
Juntada de manifestação
-
05/02/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2019 11:55
Juntada de manifestação
-
28/01/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2019 17:35
Declarada incompetência
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25/01/2019 15:11
Conclusos para decisão
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25/01/2019 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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25/01/2019 15:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/01/2019 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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