TRF1 - 1026789-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 16:26
Juntada de termo
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ELISANDRA JUSTINA DA LUZ em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/07/2024 16:10
Juntada de termo
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026789-87.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANDRA JUSTINA DA LUZ POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELISANDRA JUSTINA DA LUZ em face do BANCO BRADESCO S.A, para obter provimento aos seguintes pedidos: a. que DETERMINE à SEGPLAN – SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio da Superintendência Central de Administração de Pessoal, localizada na Av.
República do Líbano nº 1945, Setor Oeste, CEP:74.115-030 - Goiânia-GO, a imediata suspensão do desconto na folha de pagamento do Autor dos empréstimos consignados, ora em discussão, ate a deliberação em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por dia de descumprimento e também sob pena de responder pelo crime de desobediência, (art.330 CPP), tudo isso, e que a DECISÃO TENHA FORÇA DE OFÍCIO; b. a determinação de que os Réus se ABSTENHAM de submeter a PROTESTO os títulos emitidos pelo Autor como garantia do empréstimo em comento, bem como de NEGATIVAR os dados do mesmo nas entidades de restrição ao crédito como SERASA, SISBACEN, SPC, entre outros. 2.
Afirmou a parte autora, na inicial, que realizou diversos empréstimos consignados perante o BANCO BRADESCO S.A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os quais correspondem, atualmente, a 44,21% (quarenta e quatro e vinte e um por cento) de seu salário bruto (subsídio efetivo abatidos os descontos obrigatórios, como IR e previdência), a lhe acarretar um endividamento em percentual superior ao que preceitua a Lei Estadual 16.898/2010, do Estado de Goiás, que prevê o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 3.
O processo foi distribuído, inicialmente, ao Juízo Estadual da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que determinou, de ofício, a inclusão da caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda e declinou da competência para esta Justiça Federal, sob a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário entre o BANCO BRADESCO S.A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Confira-se (ID 2134605866.
Págs. 51/52): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposto por Elisandra Justina Da Luz, em face de Banco Bradesco Sa, devidamente qualificas nos autos em epígrafe.
Em análise aos autos, verifico que a autora pretende suspender os descontos provenientes de empréstimos consignados mantidos junto ao banco requerido e à Caixa Econômica Federal.
Neste viés, se eventual decisão judicial ordenando a limitação da margem consignável repercutir nas consignações promovidas pela Caixa Econômica Federal, revela-se evidente sua condição de litisconsorte passivo necessário.
Consequentemente, a competência para processar e julgar a ação pertence à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171028-29.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REISAGRAVADOS : BANCO PAN S/A E OUTROSRELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2.
O artigo 114, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que ?o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.? 3.
O litisconsórcio ocorre por determinação legal, ou, ainda, da situação concreta posta à apreciação judicial, em que a eficácia da sentença depende da participação de todos os envolvidos na relação jurídica material em razão da sua indivisibilidade. 4.
O agravante visa, na ação de origem, reduzir os descontos de empréstimos em seu contracheque, por entender que superam o limite legal. 5.
A Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre a consignação de empréstimos ao salário dos servidores públicos estaduais, prevê em seu artigo 5º, § 3º, que eventual exclusão de descontos excedentes ao que permitido em lei deve observar ?o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior?. 6.
Da análise do contracheque colacionado aos autos com a petição inicial, denota-se a existência de diversos empréstimos firmados com cinco (05) instituições financeiras distintas: Banco de Brasília S/A (BRB), Banco Pan S/A (Panamericano), Caixa Econômica Federal, Banco Itaú e Banco Daycoval S/A.
Com efeito, eventual procedência do pedido inicial impactará diretamente na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, porquanto a lei impõe ordem de exclusão, ou seja, não é dado ao autor escolher quais empréstimos poderá excluir ou reduzir. 7.
Dito isto, como a limitação da margem consignável é questão relevante para todas as instituições bancárias credoras, sobretudo aquelas que ultrapassam o percentual máximo de desconto, segundo a ordem de preferência estabelecida na Lei Estadual nº 16.898/2010, deve a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da ação, com subsequente remessa dos autos à Justiça Federal na forma do artigo 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171028-29.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da necessidade de manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte passivo necessário, e a consequente incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Não obstante argumentação do Juízo Estadual, não há no presente caso litisconsórcio passivo necessário entre o BANCO BRADESCO S.A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo claramente indevida a inclusão, de ofício, da referida empresa pública federal no polo passivo desta demanda. 6.
Com efeito, nos termos do art. 327, §1º, do CPC, somente se admite a cumulação de pedidos/ações quando houver identidade de réus e o juízo for competente para a causa.
Confira-se: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I- os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2ºQuando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. §3ºO inciso I do §1ºnão se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (grifamos) 7.
Como se observa, o primeiro requisito legal para a cumulação de pedidos não foi observado, que é o fato de que o pleito deve ser voltado contra o mesmo réu. 8.
Por outro lado, um mesmo pedido ou vários pedidos podem ser deduzidos contra entes diferentes.
Nesse caso, a Justiça Federal será competente para processar e julgar a demanda, com causa de pedir e pedidos voltados contra entes não previstos no art. 109, inc.
I, da CF/88, em um único caso: na hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A Justiça Federal não terá competência nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo comum, como no caso em análise. 9.
Simples conexão (em qualquer de suas hipóteses) não atrai a competência da Justiça Federal.
Somente a existência de litisconsórcio passivo necessário, como foi dito, é que permitiria a este juízo processar e julgar os pleitos voltados contra entes de competência diversa. 10.
Assim é que a jurisprudência de nossos tribunais federais, e especialmente a do TRF1, firmou-se no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, salvo litisconsórcio necessário (ACORDAO 00281071520024013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/05/2011 PAGINA:087). (grifo nosso) 11.
No presente caso concreto não se constata hipótese de litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC, pois a lei não obriga a propositura da demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco visto que a relação jurídica não é unitária. 12.
Na verdade, o caso em discussão é uma hipótese clara de litisconsórcio passivo facultativo comum, que não autoriza que se estenda a competência da Justiça Federal para o pedido voltado contra a pessoa jurídica de direito privado. 13.
De fato, a petição inicial narra que foram contraídos diversos empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal e com o Banco Bradesco, com a informação de que a totalidade dos descontos supera o percentual legal para os consignados da parte autora, como previsto na Lei Estadual referida. 14.
Dessa forma, para dirimir a controvérsia, basta somar as parcelas dos empréstimos contratados ao longo do tempo e saber quando, exatamente, o percentual pleiteado foi superado.
Pode ser, por exemplo, que todos os empréstimos contratados junto à Caixa, por terem sido os primeiros que foram pactuados, tenham observado o referido limite e que somente os empréstimos obtidos com o Banco Bradesco suplantaram o comando legal, ou vice-versa. 15.
E mesmo que se constate que parte dos empréstimos contraídos junto à Caixa Econômica Federal e parte dos empréstimos obtidos junto ao Banco Bradesco não obedeceram ao percentual da lei, não será caso de litisconsórcio passivo necessário, pois, tanto o Juízo Estadual como o Federal, ao perceberem que a partir de determinado empréstimo contratado o percentual de 30% ou 35% não foi mais observado, poderá determinar a suspensão do desconto relativamente àquele(s) mútuo(s) para fins de observância da prescrição legal.
Fica claro, assim, que a relação jurídica não é unitária, a obrigar a formação de litisconsórcio passivo necessário. 16.
Assim, além de a lei não obrigar o litisconsórcio passivo no presente caso, não é necessária, para eficácia de eventual sentença, a citação simultânea de todos os envolvidos. 17.
Logo, muito embora se reconheça que o fundamento jurídico dos pedidos voltados contra a CAIXA e o Banco Bradesco seja o mesmo - suposta inobservância do percentual da Lei Estadual 16.898/2010 na contratação de empréstimo consignado, havendo, em tese, conexão entre os feitos, a “competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, não sendo possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a incompetência do Juízo é absoluta” (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008). 18.
Ante o exposto, por entender que a decisão proferida pelo Juízo Estadual de determinar, de ofício, a inclusão da Caixa Econômica Federal e declinar da competência para esta Justiça Federal foi indevida, por não se tratar de caso de litisconsórcio passivo necessário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para apreciar a demanda, motivo pelo qual suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inc.
I, alínea “d”, da Constituição Federal. 19.
Oficie-se ao STJ, encaminhando-lhe cópia integral dos autos (art. 951, parágrafo único do CPC), bem como solicitando, respeitosamente, nos termos do artigo 196 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a quem couber a relatoria, que designe um dos órgãos, em caráter provisório, para encaminhamento das medidas urgentes. 20.
Suspendo o processo até decisão ulterior do STJ no conflito de competência.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 21.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 21.1.
INTIMAR a parte autora dessa decisão; 21.2.
CUMPRIR o disposto nos itens 19 e 20 acima.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
06/07/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/07/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/07/2024 15:41
Suscitado Conflito de Competência
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27/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/06/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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