TRF1 - 0027083-74.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027083-74.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027083-74.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAG - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF288-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027083-74.2001.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por FLAG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando a anulação do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato n° 10.515/2000 e aplicou suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a ECT temporariamente.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, a autora insiste na nulidade da referida decisão, argumentando que não foi respeitado seu direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, em virtude da ausência de indicação clara da suposta infração praticada pela contratada.
Além disso, afirma que, ao contrário do que restou consignado na sentença, a contratada não teve a oportunidade de ter conhecimento a respeito dos equipamentos de informática objeto da prestação dos serviços.
Assim, a recorrente afirma que desconhecia o fato de que os computadores da ECT eram obsoletos, sendo este o fator que gerou o atraso na prestação dos serviços contratados.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027083-74.2001.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se discute a aplicação de multa e a rescisão unilateral do contrato administrativo em decorrência do reiterado descumprimento dos prazos pactuados em contrato.
No caos em exame, a autora e a promovida firmaram contrato de prestação de serviços de manutenção corretiva, incluindo substituição de peças em equipamentos de informática instalados no edifício sede da ECT.
A administração, sob o argumento de que a empresa contratada, reiteradas vezes, deixou de observar o prazo contratual para atendimento das ordens de serviço, aplicou multas no valor de R$ 1.922,98 (fl. 44) e de R$ 1.281,99 (fl. 53).
Além disso, em virtude da configuração da inadimplência contratual, optou pela rescisão unilateral do contrato, bem como pela imposição da sanção administrativa de suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a ECT, pelo prazo de 2 anos (fls. 61/62).
A empresa contratada sustenta que o descumprimento dos prazos contratuais para atendimento das ordens de serviço se deu em virtude de os equipamentos da contratante serem antigos e obsoletos, o que dificultou a compra das peças necessárias, pois estas estariam fora de uso no mercado.
Pois bem, sobre o tema, cumpre observar que a Administração pode, além de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções de natureza administrativa, em casos de inexecução total ou parcial, nos termos da Lei 8.666/1993, entre elas, a multa e o impedimento de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública por prazo determinado.
Além disso, o contrato administrativo também contém outras peculiaridades que o diferenciam do contrato civil, dentre elas, a possibilidade de rescisão unilateral.
Na hipótese dos autos, o descumprimento do prazo contratual para atendimento das ordens de serviço é incontroverso, pois tal fato não foi negado pela empresa apelante.
Verifica-se, ainda, que não restou comprovado o alegado desconhecimento a respeito da situação dos equipamentos de informática objeto da prestação de serviços.
Vale salientar que incumbe à empresa participante do processo licitatório a análise do objeto da contratação e das condições do futuro contrato, de modo a avaliar sua capacidade de prestar os serviços propostos, assim como o valor da sua proposta, possibitando, assim, que a contratação seja benéfica para ambas as partes.
Desse modo, o alegado desconhecimento dos equipamentos não isenta a empresa contratada de cumprir com os prazos contratuais.
Cabe ressaltar que o sistemático descumprimento dos prazos referentes à manutenção dos equipamentos de informática não se traduz em simples mora, mas em efetiva inexecução do contrato, haja vista que se o atendimento a tanto relacionado não se efetivou dentro do tempo estipulado, não há como afirmar que, ainda sim, ele será útil para a administração.
Isso porque o atendimento já depois do prazo ajustado traz, como de fato trouxe, repercussões deletérias para a Administração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
UNIÃO FEDERAL (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO - SANTA CATARINA).
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MICROCOMPUTADORES.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
CUMPRIMENTO DOS PRAZOS.
ATRASO REITERADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE MORA CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Administração pode, além de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções de natureza administrativa, em casos de inexecução total ou parcial, nos termos da Lei 8.666/1993, entre elas, a multa, que deverá estar prevista no edital e no contrato, o qual deverá ser fielmente cumprido, por força do pacta sunt servanda.
II - Na espécie, o reiterado descumprimento do prazo contratual previsto para a prestação de assistência técnica não se consubstancia em mora contratual, mas em inexecução do contrato, o que legitima a aplicação de multa prevista no ajuste entabulado entre as partes.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
IV - Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0004947-10.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Além disso, compulsando os presentes autos, verifica-se que foi assegurado à empresa contratada o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, não havendo que se fala em nulidade sob esse aspecto.
Desse modo, considerando que restou devidamente demonstrado nos autos o descumprimento contratual por parte da empresa apelante, não merece qualquer reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. *** Com essas considerações, nego provimento à apelação interposta, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027083-74.2001.4.01.3400 Processo de origem: 0027083-74.2001.4.01.3400 APELANTE: FLAG - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
CUMPRIMENTO DOS PRAZOS.
ATRASO REITERADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação em que se discute a aplicação de multa e a rescisão unilateral do contrato administrativo em decorrência do reiterado descumprimento dos prazos pactuados em contrato. 2.
A Administração pode, além de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções de natureza administrativa, em casos de inexecução total ou parcial, nos termos da Lei 8.666/1993, entre elas, a aplicação de multa o impedimento de participar de licitações e de firmar novos contratos com a Administração Pública por um período determinado, podendo, inclusive, rescindir unilateralmente o contrato. 3.
No caso em exame, o reiterado descumprimento do prazo contratual previsto para a prestação dos serviços de manutenção nos equipamentos de informática não se consubstancia em mera mora contratual, mas em inexecução do contrato, o que legitima a aplicação das sanções impostas pela ECT. 4.
Incumbe à empresa participante do processo licitatório a análise do objeto da contratação e das condições do futuro contrato, de modo a avaliar sua capacidade de prestar os serviços, assim como o valor da sua proposta, possibilitando, assim, que a contratação seja benéfica para ambas as partes, razão pela qual o alegado desconhecimento dos equipamentos não isenta a empresa contratada de cumprir com os prazos pactuados. 5.
Apelação desprovida.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FLAG - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF288-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
O processo nº 0027083-74.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/01/2020 17:44
Juntada de manifestação
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04/12/2019 03:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 03:16
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 03:16
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 16:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2012 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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27/02/2009 20:26
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/10/2008 10:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/10/2008 10:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/07/2007 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/07/2007 18:11
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2007
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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