TRF1 - 1042430-52.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL 8ª Vara Federal Cível da SJGO - E-mail: [email protected] PROCESSO: 1042430-52.2023.4.01.3500 ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOAO FRANCISCO MARQUES NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de EXECUTADO: JOAO FRANCISCO MARQUES NETO, CPF nº *74.***.*87-20, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, pagar o valor devido (CPC, art. 523), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência automática da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como sobre honorários advocatícios, no mesmo percentual ou, se for o caso, apresentar impugnação (CPC, art. 525)..
Atenção! Processo digital (e-Jur).
A consulta ao inteiro teor do processo deverá ser feita mediante acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal/Seção Judiciária do Estado de Goiás (http://portal.trf1.jus.br/sjgo/), depois de efetivados, pelo usuário, seu cadastramento prévio e credenciamento por meio do “e-Proc” (art. 4º, da Resolução/Presi 600-25, de 07/12/2009, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região).
Goiânia, 17 de janeiro de 2025.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1042430-52.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MARQUES NETO SENTENÇA Ação monitória objetivando recebimento de crédito decorrente de contrato bancário.
Citada, a parte ré não efetuou pagamento nem apresentou embargos. À parte ré foi oferecida a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa ao ser citada para pagar ou apresentar embargos.
Entretanto, a ausência de oposição de embargos no prazo legal tem como efeito imediato a constituição do título executivo judicial e a conversão do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC). É de declarar-se a revelia do réu.
Isso posto, acolho a presente pretensão monitória para reconhecer a Caixa Econômica Federal como credora da importância indicada na petição inicial do presente feito, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em executivo.
Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito.
Para fins de execução, nos termos dos artigos 523, 524 e 798, I, b, do Código de Processo Civil, a parte credora deverá apresentar o demonstrativo do débito exequendo atualizado, ato processual em que a evolução da dívida deverá ser detalhada justificadamente, inclusive com a demonstração de seus encargos.
Retifique-se a autuação para reclassificar o feito na Classe Processual de Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos.
Ciência às partes.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
07/08/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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