TRF1 - 0000147-15.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
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Polo Ativo
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Movimentações
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000147-15.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SONIA MARIA SENA ARAUJO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo qual alega a ocorrência de omissão na dosimetria da pena que não considerou o concurso de crimes atribuído às rés.
Assevera que a denúncia imputou às rés a prática, por duas vezes, dos crimes pelos quais foram condenadas por esse Juízo.
A sentença reconheceu a prática das condutas em duas oportunidades, mas não considerou a circunstância na dosimetria das penalidades.
Intimadas, as rés impugnaram os embargos, ao fundamento de que não há que se falar em concursos de crimes.
No entanto, caso acolhidos os embargos, reivindicaram o aumentado em fração mínima, na figura do crime continuado. É o relatório.
Os aclaratórios merecem ser admitidos, uma vez presentes os requisitos a tanto necessários e, no mérito, devem ser providos para sanar a omissão indicada pelo Ministério Público Federal.
A sentença concluiu que foram demonstradas a materialidade e autoria na fraude previdenciária praticada pelas rés para o recebimento de dois benefícios de salário-maternidade.
O primeiro recebido indevidamente em 31/8/2010 e o segundo em 11/10/2011.
Contudo, ao apurar a dosimetria da pena, a sentença não se atentou para o concurso material de crimes, devendo ser aplicada a regra cumulativa de penas prevista no art. 69, do Código Penal.
Saliento que, na espécie, não se trata de crime continuado, haja vista que, apesar do mesmo modus operandi aplicado para obtenção fraudulenta dos dois benefícios, o lapso temporal entre as condutas rompe o nexo da continuidade delitiva prevista no art. 71, do CP.
Logo, as fraudes praticadas para obtenção dos dois benefícios devem ser tratadas como dois crimes autônomos, cujas penas serão somadas.
Assim, altero a parte dispositiva da sentença e o tópico da dosimetria, passando a vigorar o seguinte: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR MARIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, por duas vezes, e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal, por duas vezes.
Passo à dosimetria.
Dosimetria da pena de MARIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO.
Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão para o primeiro delito e 1 ano de reclusão para o segundo delito.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ), converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão para cada crime.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão para o primeiro delito e 1 ano e 4 meses de reclusão para o segundo delito.
Somando-se as penas na forma do art. 69, do CP, tem-se a pena definitiva de 2 anos e 8 meses.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar sindicatos rurais; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, junto à Prefeitura de Cruzeiro do Sul/AC.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 26 dias-multa (13 dias-multa para cada delito), à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Dosimetria da Pena de SÔNIA MARIA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão para o primeiro delito e 2 anos de reclusão para o segundo delito.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ), converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 2 anos de reclusão para cada delito.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis e causas de aumento de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 anos reclusão para o primeiro delito e 2 anos de reclusão para o segundo delito.
Somando-se as penas na forma do art. 69, do CP, tem-se a pena definitiva de 4 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em entidade a ser indicada na fase de execução da pena, considerando que a ré reside em outro estado. b) prestação pecuniária, conforme artigo 45, §1º, CP, equivalente ao pagamento, quando da execução, do valor correspondente a 3 salários-mínimos no valor vigente na presente decisão, em favor, considerando a ordem legal do referido dispositivo (REsp 1882059), da vítima, a saber, o INSS, sendo o referido valor considerado suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.
Ressalvo que as penas pecuniárias, como a multa e prestação pecuniária, poderão ser objeto de parcelamento na fase executória, conforme arts. 148 e 169 da LEP, c/c o art. 50 do CP, à luz da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1866787/SP) No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 26 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÃO FINAL Ante o exposto, DOU provimento aos embargos de declaração, apenas para alterar a parte dispositiva da sentença e o tópico da dosimetria, nos termos acima expostos, mantendo íntegra, no mais, a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
18/10/2022 03:45
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:35
Juntada de alegações/razões finais
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01/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2022 01:23
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:24
Juntada de alegações/razões finais
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13/09/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 10:48
Juntada de alegações/razões finais
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01/08/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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22/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:28
Juntada de Ata de audiência
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19/07/2022 20:55
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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29/06/2022 12:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 21:22
Juntada de diligência
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18/06/2022 01:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 22:41
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 10:40
Juntada de manifestação
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11/06/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 09:50
Juntada de diligência
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09/06/2022 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 11:47
Proferida decisão interlocutória
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08/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:08
Juntada de defesa prévia
-
09/03/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 21:04
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:06
Juntada de diligência
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01/08/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:19
Desentranhado o documento
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28/07/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 02:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 10/05/2021 23:59.
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28/04/2021 13:55
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 13:55
Juntada de diligência
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19/03/2021 00:51
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 18/03/2021 23:59.
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25/02/2021 19:25
Juntada de resposta à acusação
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24/02/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 23:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59.
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15/01/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:21
Conclusos para despacho
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30/11/2020 22:53
Mandado devolvido cumprido
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30/11/2020 22:53
Juntada de diligência
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13/11/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/10/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:42
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 21:04
Conclusos para despacho
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13/08/2020 17:02
Juntada de Certidão
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05/06/2020 05:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2020 13:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2020 13:31
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
13/12/2019 14:52
BAIXA REMETIDOS DISTRIBUICAO C/ DENUNCIA / QUEIXA
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13/12/2019 14:52
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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13/12/2019 14:52
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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05/11/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/09/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/09/2019 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/07/2019 12:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/07/2019 12:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
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23/07/2019 08:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2019 19:23
Conclusos para decisão
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09/05/2019 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2019 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2019 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/05/2019 14:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
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