TRF1 - 0017483-54.2014.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017483-54.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017483-54.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTACILIO ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017483-54.2014.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 15521955 - Pág. 176-179), que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de adicional de insalubridade e pagamento de indenização por danos morais.
Sem tutela provisória.
Pedido de gratuidade judiciária deferido (15521955 - Pág. 57).
Nas razões recursais (ID 15521955 - Pág. 183-185), a parte recorrente sustentou, em síntese, que possui direito ao provimento judicial pedido, nos termos da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou como aplicáveis ao caso concreto.
Alegou, concretamente, “que não há como acolher o laudo pericial de forma conclusiva, vez que conforme extraído do próprio laudo, o recorrente é motorista e mantém contato direto com pacientes indígenas que por ele são conduzidos, tanto é verdade que até fevereiros de 2013 o autor recebia o adicional de insalubridade”.
A parte recorrente pediu o julgamento de procedência dos pedidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15521955 - Pág. 191-192), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017483-54.2014.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A parte recorrente pretende restabelecer o adicional de insalubridade cessado em fevereiro de 2013.
Para tanto, alegou que a forma da cessação foi indevida, pois ainda que a decisão administrativa tenha se baseado em laudo pericial, violou o direito ao devido processo legal por não ter oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o servidor recebia o adicional de insalubridade e que esse foi suspenso no mês de março/2013 (ID 15521955 - Pág. 10-14).
Para subsidiar a sua defesa, foram solicitados pela União esclarecimentos junto ao órgão empregador a respeito dos seguintes pontos, dentre outros: “a) o fundamento para a concessão anterior do adicional de insalubridade, mormente em razão da função de motorista exercido pelo autor; b) o motivo e a data da cessação do pagamento” (ID 15521955 - Pág. 33).
Tais questionamentos não restaram esclarecidos nos autos.
O § 2º do art. 68 da Lei 8.112/90 estabelece que: “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Não foi possível verificar do laudo produzido em novembro/2012 a ocorrência de mudanças no ambiente de trabalho da parte autora, que tenha ensejado a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão do benefício.
Ao que consta dos autos, a supressão da vantagem ocorreu após o laudo de novembro/2012 (ID 15521955 - Pág. 36), mas sem que fosse oportunizado ao servidor exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte Regional, deve ser assegurado o devido processo legal, sem o qual a cessação do pagamento do adicional de insalubridade mostra-se inviável.
Nesse sentido: AC 0014412-40.2010.4.01.3000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, PJe 29/07/2022; AC 1001957-07.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, T1, PJe 15/06/2020; AC 0014412-40.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022; AC 1000255-46.2018.4.01.3200, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – NONA TURMA, PJe 06/02/2024.
Assim, além da exigência de novo laudo que constate a ausência das condições que ensejaram a exposição do servidor a agente insalubre, deve ser assegurado o devido processo legal, sem o qual a cessação do pagamento é indevida.
Ressalta-se a possibilidade de revisão administrativa superveniente do ato administrativo, desde que esclarecida objetivamente a modificação das condições de trabalho, no aspecto fático e/ou jurídico, e assegure ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar a União ao restabelecimento do adicional de insalubridade suspenso a partir de março/2013 e a pagar as parcelas vencidas até a data da reimplantação da rubrica, observada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0017483-54.2014.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0017483-54.2014.4.01.3600 RECORRENTE: OTACÍLIO ROSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESTABELECIMENTO. 1.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de procedência da pretensão de restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido administrativamente. 2.
O adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres. 3.
Não foi possível verificar do laudo produzido em novembro/2012 a ocorrência de mudanças no ambiente de trabalho da parte autora, que tenha ensejado a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Ao que consta dos autos, a supressão da vantagem ocorreu após o laudo, mas sem que fosse oportunizado ao servidor exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Além da exigência de novo laudo que constate a ausência das condições que ensejaram a exposição do servidor a agente insalubre, deve ser assegurado o devido processo legal, sem o qual a cessação do pagamento é indevida. 5.
Apelação provida.
Sucumbência invertida em favor da parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017483-54.2014.4.01.3600 Processo de origem: 0017483-54.2014.4.01.3600 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: OTACILIO ROSA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0017483-54.2014.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 02/08/2024 e termino em 09/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
26/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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10/07/2019 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:49
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/04/2019 17:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/08/2018 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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03/08/2018 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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02/08/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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02/08/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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