TRF1 - 0004734-10.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004734-10.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004734-10.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES RAI NOVACK - MT8571-A, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A e CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A POLO PASSIVO:HERMES HENRIQUE BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ARRUDA NADAF - MT14413/O RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004734-10.2011.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso - MT, pela qual concedeu a segurança para afastar a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994, determinando às autoridades coatoras que procedam à inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato.
Na origem, a parte impetrante, Hermes Henrique Braga, moveu o presente mandado de segurança objetivando uma nova correção de questões da prova prático-processual referentes à segunda fase do Exame de Ordem 2010.2, para que seja incluído no rol de aprovados, determinando-se sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em suas razões de apelação, a OAB/MT pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, sustentando inexistir qualquer afronta ao texto do inciso IV do art. 8º da Lei n. 8.906/1994.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004734-10.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004734-10.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A e CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A POLO PASSIVO:HERMES HENRIQUE BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARRUDA NADAF - MT14413/O E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CERTAME REALIZADO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS.
FATO CONSUMADO PELO DECURSO DE TEMPO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso - MT, pela qual concedeu a segurança para afastar a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994, determinando às autoridades coatoras que procedam à inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato. 2.
O STF reconhece que, em sede de repercussão geral, é cediço ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Precedente do STF.
Assim, apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, cuida-se de Exame de Ordem realizado em 2010, portanto, há quase 15 anos, sendo absolutamente prejudicial a esta altura tornar sem efeito a inscrição do então candidato e há muito advogado, com o estabelecimento de uma carreira profissional, na qual não se tem notícia de qualquer mácula.
Afigura-se, assim, na espécie, a ausência do interesse processual, em seu aspecto utilidade, tendo em vista que o fato encontra-se consumado pelo decurso do tempo. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A APELADO: HERMES HENRIQUE BRAGA Advogado do(a) APELADO: DANILO ARRUDA NADAF - MT14413/O O processo nº 0004734-10.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 20:50
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 20:50
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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11/06/2012 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/06/2012 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/06/2012 17:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2870760 PARECER (DO MPF)
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25/05/2012 12:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A - PILHA 1
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18/05/2012 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/05/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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