TRF1 - 1008118-25.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008118-25.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008118-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACQUELINE MARIA DOS SANTOS MONCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA - DF68955-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008118-25.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015 c/c 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, ocorrência de nulidade da sentença e requer o retorno dos autos ao primeiro grau para proferir nova decisão.
Requer, ainda, seja recebida a emenda à inicial, bem como seja dado prosseguimento ao feito, sendo, no mérito, provido o recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008118-25.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Na hipótese em questão, verifica-se que os autos foram extintos sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de diligência determinada pelo juízo por meio dos despacho do juízo de origem, uma vez que autora não adequou a petição inicial ao rito ordinário.
O art. 321 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, não prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da apelante para cumprir deliegências, sob pena de extinção do feito, conforme consta dos autos IDs 420086423 e 420086426.
Assim, correta a sentença que julgou extinto o processo, já que a parte autora não cumpriu o que fora determinado no último ato exarado por aquele Juízo, em que pese ter sido devidamente intimada com esta finalidade.
No presente caso, os autos foram extintos por descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial, o que impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. À parte, foi oportunizada a correção, sendo possível a extinção do feito em caso de não atendimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para complementar informações e juntar aos autos documentos indispensáveis ao processamento do feito, extingue-se o processo na forma dos artigos 76, § 1º, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. 2.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta egrégia Corte: A ausência de documento indispensável à propositura da demanda, bem como a verificação de defeitos ou irregularidades no processo, enseja a intimação da parte para emendar a petição inicial em prazo determinado pelo magistrado, após o que, não atendida a exigência judicial, impõe-se a extinção do processo.
Precedentes. 3.
A exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), que não é a hipótese dos autos.
Não há necessidade de intimação pessoal para fins do art. 76, § 1º, do CPC.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/09/2021). 4.
Apelação desprovida. (AC 1012148-74.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/08/2023 PAG.) Ressalte-se, ainda, que a extinção sem julgamento do mérito possibilita a propositura de nova ação com a regularização pretendida; A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008118-25.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008118-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACQUELINE MARIA DOS SANTOS MONCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA - DF68955-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA DE COTAS.
PRELIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para complementar informações e juntar aos autos documentos indispensáveis ao processamento do feito, extingue-se o processo na forma dos artigos 76, § 1º, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
Correta a sentença que julgou extinto o processo, já que a parte autora não cumpriu o que fora determinado no último ato exarado pelo Juízo de origem, em que pese ter sido devidamente intimada com esta finalidade.
No presente caso, os autos foram extintos por descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial, o que impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. À parte, foi oportunizada a correção, sendo possível a extinção do feito em caso de não atendimento.
Verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da apelante para cumprir diligências, sob pena de extinção do feito, conforme consta dos autos IDs 420086423 e 420086426.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JACQUELINE MARIA DOS SANTOS MONCAO, Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA - DF68955-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
O processo nº 1008118-25.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
18/06/2024 07:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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