TRF1 - 0000752-89.2019.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000752-89.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS EXECUTADO: ANDERSON ABDO RODRIGUES SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal em que a parte executada realizou o pagamento integral da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme reconhecido por esta última em petição ID 2121451877, não pedindo a vinculação a outro processo de constrições aqui eventualmente existentes.
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 9 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
11/10/2022 13:25
Juntada de renúncia de mandato
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20/09/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 11:13
Proferida decisão interlocutória
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19/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 11:51
Cancelada a conclusão
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19/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2022 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
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22/06/2021 02:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 21/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON ABDO RODRIGUES em 11/06/2021 23:59.
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29/04/2021 03:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2021.
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29/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 20:51
Juntada de termo
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27/04/2021 20:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2021 20:41
Juntada de volume
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15/12/2020 14:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2020 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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04/12/2020 14:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/11/2020 13:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - 2 AVISOS DE RECEBIMENTO
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29/10/2020 12:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/10/2020 12:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/10/2020 09:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/08/2020 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/08/2020 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2020 16:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/07/2020 15:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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16/07/2020 10:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/07/2020 15:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/07/2020 15:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - juntado aos autos 25/06
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09/03/2020 16:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/03/2020 16:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/03/2020 13:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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02/03/2020 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/01/2020 17:51
Conclusos para despacho
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12/09/2019 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2019 14:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2019 14:27
INICIAL AUTUADA
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11/09/2019 13:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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