TRF1 - 1014026-72.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
10/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1014026-72.2024.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA Advogados do APELANTE: NEY DE SOUZA CACIM - OAB/BA 13.833; FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - OAB/BA 25.768; DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - OAB/BA 59.449; JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - OAB/BA 34.888 APELADA: ADRIANA MAGALHAES DE FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. 1.
Esta colenda Sétima Turma reconhece que: "O protesto judicial, regulado nos arts. 867 a 873 do CPC constitui procedimento especial e cautelar, requerido ao juiz e ordenado por este, com a finalidade de notificação do devedor.
Como meio interruptivo do prazo de prescrição do crédito tributário, só se justifica na hipótese de a Fazenda Pública estar impossibilitada de ajuizar a execução fiscal, diante da iminência do término do prazo prescricional" (comentário ao art. 174, parágrafo único, II, do CTN, in Oliveira, José Jayme de Macedo; Código Tributário Nacional: comentários, doutrina, jurisprudência - 4ª Ed. ver. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 640)” (AC 00184458520064013300, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJe de 05/07/2013). 2.
O apelante demonstra que a finalidade do protesto judicial é evitar a consumação da prescrição de anuidades, em razão do valor mínimo imposto pela Lei nº 12.514/2011, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, para o ajuizamento da execução fiscal (cinco anuidades) 3.
A iminência da consumação do prazo prescricional autoriza a propositura do protesto judicial. 4.
Destaca-se que a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas vedou o ajuizamento de execução com valor inferior a cinco anuidades, não impondo tal restrição em relação à propositura de outras demandas judiciais cabíveis. 5.
Ademais, a norma prevista no art. 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, é expressa ao prescrever o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,26 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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