TRF1 - 1014026-72.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO N. 1014026-72.2024.4.01.3300 REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REQUERIDO: ADRIANA MAGALHAES DE FARIAS SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de notificação extrajudicial apresentado sob o fundamento de que parte das dívidas objeto da admoestação estaria em vias de prescrever.
Todavia, as medidas conservativas de direito como protesto, notificação ou interpelação, destinadas a interromper o prazo prescricional pode ser realizada sob quaisquer das modalidades previstas no art. 202 do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Ressalto, ainda, que a parte autora possui à sua disposição diversos meios de comunicação extrajudicial, como o envio de comunicação postal (carta registrada, Sedex, Sedex-10...), a entrega pessoal da comunicação (por seus prepostos ou serviço terceirizado) ou a notificação por intermédio dos Tabelionatos de Notas, tudo a indicar que a opção pelo Poder Judiciário tem como única justificativa o seu custo irrisório, de R$ 10,64 a R$ 1.915,38, ainda que o valor da dívida seja extremamente elevado.
No entanto, é certo que a função típica do Poder Judiciário não é a de substituir, por preços mais módicos, os serviços postais existentes no mercado, devendo sua atuação estar limitada aos casos em que as vias convencionais estariam indisponíveis ou seriam comprovadamente inadequadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ANUIDADES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
O Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais- COREN/MG ajuizou a presente ação de protesto, com o objetivo de interromper a prescrição relativamente à cobrança de anuidades, para posterior ajuizamento de ação executiva. 2.
A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, segundo a qual "Dispondo a credora de medidas extrajudiciais cabíveis, para a finalidade de recebimento de crédito relativo às anuidades não pagas, afigura-se desnecessária a utilização de medida cautelar de protesto, ajuizada com a finalidade exclusiva de interrupção do prazo prescricional, carecendo à parte autora o interesse em agir.
Nesse sentido, o STJ: "Ausentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, deve ser indeferida a petição inicial." (REsp 737.018/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 6.9.2007 p. 2333.). 3.O Conselho não comprovou a necessidade do provimento cautelar, porquanto não demonstrou a proximidade do termo final de prescrição, nem comprovou a impossibilidade de promoção do protesto via extrajudicial. 4.
Consoante dispõe o parágrafo único do art. 538/CPC, é cabível aplicação de multa não excedente a 1% sobre o valor da causa.
Entretanto, o dispositivo exige que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, que não é o caso.
Precedentes do STJ: REsp 1193739/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 16/05/2012; REsp 1097322/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/02/2011. 5.
Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a multa aplicada ao requerente.
Sentença parcialmente reformada. (TRF-1, EDAC 0000744-21.2015.4.01.3810, PJe 26/02/2021).
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual sob o aspecto da necessidade, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Custas pela parte autora.
Honorários de sucumbência incabíveis na espécie.
Se não houver recurso, arquivem-se os autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
14/03/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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