TRF1 - 1000697-16.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000697-16.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GRACIELY GOMES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA GRACIELY GOMES DA CONCEIÇÃO, na qualidade companheira de FRANCIVAL LIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente do requerente.
No presente caso, o âmago da controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da requerente, sendo esse inclusive o motivo do indeferimento do seu pedido na seara administrativa.
Com razão a negativa da autarquia ré, alega a autora que vivia na condição de companheiro da pretensa instituidora da pensão, inobstante, tal fato não pode ser comprovado pelas provas constantes dos autos.
Convém registrar que, desde 2019, a Lei 8.213 passou a exigir em seu art. 16, § 5º e 6 º, início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável.
E a parte autora não juntou qualquer início de prova material que comprove a existência de união estável, sequer juntou documentos que comprovem que residia no mesmo endereço que o falecido.
Verifica-se, assim, que não foram devidamente preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, de onde se infere a legalidade do indeferimento na via administrativa, pois ausente a qualidade de dependente do requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pelas razões acima demonstradas.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/10/2022 07:19
Juntada de contestação
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30/08/2022 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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15/02/2022 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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