TRF1 - 1001115-51.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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11/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/09/2024 08:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:34
Juntada de manifestação
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03/07/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001115-51.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCILENE DA CONCEICAO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 e CARLA THALIA PEREIRA SA - MA26718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por FRANCILENE DA CONCEIÇÃO BORGES, na qualidade esposo(a)/companheiro(a) de JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
O evento morte comprovou-se pela certidão de óbito ocorrido em 09/07/2020 (ID 964926206).
Quanto à qualidade de segurada da instituidora da pensão, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 964956680, 964926243 e 964926245) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Com relação à qualidade de dependente da requerente, alega a parte autora que vivia na condição de companheira do pretenso instituidora da pensão, e que viveu em união estável com a mesmo, o que de fato pode ser comprovado pelas provas constantes dos autos.
Além da certidão de casamento religioso celebrado em 1990, consta nos autos que os mesmos residiam na mesma casa, tiveram oito filhos em comum e a autora foi a declarante do óbito.
Ademais, a prova testemunhal foi firme no seu depoimento, confirmando que a autora viveu por mais de trinta anos com o extinto.
Tendo em vista o conjunto probatório apresentado, pôde-se verificar que de fato a autora vivia em união estável com o falecido, configurando-se, pois, a condição de dependência da autora exigida para a concessão do benefício pretendido (art. 16, Lei nº 8213/91).
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito aqui analisado é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 15/07/2021, tais parcelas são devidas desde esta data (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito).
Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 15/07/2021.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor: MICHELLE LINDOSO MOREIRA.
OAB/MA 8.683, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/07/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:25
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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20/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:04
Juntada de Ata de audiência
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12/06/2024 18:31
Juntada de substabelecimento
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11/06/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCILENE DA CONCEICAO BORGES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:20
Juntada de réplica
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08/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:46
Juntada de contestação
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23/06/2022 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCILENE DA CONCEICAO BORGES em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:39
Juntada de manifestação
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30/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:38
Juntada de procuração
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08/03/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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08/03/2022 21:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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