TRF1 - 1006215-05.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Conforme determinação do MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor.
Guanambi/BA Deisyanne Santana Teixeira Vieira Técnica Judiciária/BA2000774 -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006215-05.2022.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODELIA SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANSEN RODRIGUES MORAIS - BA21821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 10.259/01, proposta por ODELIA SANTOS NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, BANCO BRADESCO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais, em decorrência de empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
De início, decreto a revelia do Banco Bradesco.
Malgrado citado regularmente, cf. id 2088683664, quedou-se inerte.
Prosseguindo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a autarquia ré é responsável pelos pagamentos das parcelas do benefício previdenciário devido à autora, como também pela dedução das prestações de empréstimos contraídos em seu nome, após verificação de efetiva existência de autorização.
Ademais, compete ao INSS dever de fiscalização, o que atrai sua legitimidade para o polo passivo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500535-48.2016.4.05.8304, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/11/2017.).
O próprio representativo de controvérsia da TNU (TEMA 183) dá conta da existência de legitimidade passiva da autarquia previdenciária, na medida em que o contrato impugnado foi celebrado com instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
Vejamos: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” O mesmo argumento pode ser utilizado para refutar a preliminar de incompetência de Justiça Federal, considerando o art. 109, I, CF.
Na sequência, INDEFIRO a expedição de ofício à operadora Claro para que comprove ou não a veracidade do documento de id 1495208375, requerida pelo autor ao id 2126785608, uma vez que incumbe à própria parte adotar medidas e promover pesquisas a fim de comprovar suas alegações.
Acresço que não logrou a parte autora apresentar comprovação de que promoveu tentativas de obtenção de tais informações perante o ente mencionado, ou que existiram óbices quanto ao fornecimento das informações pretendidas.
INDEFIRO, ainda, a produção de prova oral pretendida pela parte autora, por ser desnecessária ao deslinde do feito.
Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito.
O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal seria a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, a parte autora não reconhece o contrato celebrado com o Banco C6 Consignado S.A de nº 010015064188 (no valor de R$4.667,44, com vigência a partir de 12/2020 e início dos descontos em 04/2021) id 1315297268.
Ocorre que o Banco C6 Consignado S.A logrou apresentar o respectivo instrumento contratual (ID 1495208375), donde se extrai expressa manifestação de vontade por parte da postulante.
Vê-se no documento que foi lavrada sua assinatura no contrato físico, não havendo qualquer indicativo de falsificação de assinatura.
Pelo contrário, são bastante convergentes a olho nu as assinaturas lavradas no contrato e na procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identificação juntados com a inicial (IDs 1315297251, 1315297259 e 1315297262).
Tampouco há evidências de fraude pelas demais provas e circunstâncias do caso, inclusive havendo comprovação de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora em 16/12/2020, como mostra o extrato bancário de ID 1315297265, juntado pela própria postulante.
Não logrou comprovar a devolução dessa quantia, ou sequer o seu depósito em conta à disposição do Juízo.
Chama atenção também o longo tempo decorrido desde a realização da referida transferência (dezembro/2020) até a data da propositura desta ação (13/09/2022).
Assim sendo, não houve comprovação de ilegalidade na contratação contestada, sendo de rigor a rejeição dos pedidos.
Consoante fundamentado, não há provas suficientes no sentido de que a conduta danosa descrita pela autora (descontos em seu benefício previdenciário) tenha decorrido de ilegalidade na contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, sentenciando o feito na com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Partes intimadas via MINIPAC.
Guanambi, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal -
21/03/2023 15:30
Desentranhado o documento
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21/03/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:52
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2023 15:38
Juntada de contestação
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10/02/2023 10:48
Juntada de contestação
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27/01/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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05/10/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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