TRF1 - 1001636-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001636-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DE CASTRO MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ALEX DA SILVA MUNIZ - GO51220 REU: MUNICIPIO DE SAO SIMAO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1.
Em cumprimento à determinação contida no item “f” da sentença do Id 2164440249, a União apresentou os dados para a conversão em renda dos valores depositados em juízo, na conta judicial nº 0565.005.86403173-8 (Id 2165638049). 2.
Sendo assim, atendendo ao item “g” do decisum, EXPEÇA-SE ofício à CEF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo remanescente existente na aludida conta judicial e providencie o estorno do respectivo valor à União, por meio de GRU, atentando-se para os dados informados no Id 2165638049, mediante comprovação nos autos. 3.
Após essa providência, não havendo manifestação que enseje apreciação deste juízo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição (item “h”).
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001636-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA MUNIZ - GO51220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA MARIA ALVES REIS ROMAO - GO26219 e DANILLO ALMEIDA NUNES - GO35573 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por DANIELA DE CASTRO MORAIS em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que lhe conceda o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE-DERUXTECANA para tratamento oncológico.
O(a) autor(a), em síntese, alega que: (i) possui 38 anos e foi diagnosticada com Neoplasia maligna da mama (CID 10: C 50.9); (ii) diante do quadro clínico, foi prescrito o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, fármaco não fornecido pelo SUS; (iii) visto que o medicamento não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do sistema único de saúde, bem como o alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do tratamento.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações (id. 2137311803, 2137422536 e 2140349920).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória.
Dito isso, é o que se passa a fazer.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a(o) autor(a) tem direito ao fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana pelo poder público, mesmo que este não esteja contemplado nos protocolos terapêuticos do SUS para a patologia da autora.
Pois bem.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos.
Nesse contexto, entre as teses fixadas, a Suprema Corte trouxe a definição de medicamentos não incorporados, assim considerados aqueles que não contam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDT’s para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Desse modo, colocou-se fim às variadas interpretações do seria um medicamento não incorporado.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela CONITEC, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Assim, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que razão não assiste à parte autora.
Explico.
Na hipótese dos autos, verifico que a negativa administrativa em fornecer o medicamento à autora encontra-se devidamente fundamentado, tendo em vista que o medicamento não foi incorporado no âmbito do SUS para a patologia da autora (neoplasia maligna da mama), sequer, houve avaliação da CONITEC, órgão responsável pela incorporação de tecnologias, que no atual estágio encontra-se em chamamento público para discutir o uso de Trastuzumabe Deruxtecana para tratamento do câncer de mama HER2-positivo, conforme parecer técnico específico do caso emitido via e-NATJUS (id. 2136355136).
Desse modo, embora compreenda a situação da autora e a necessidade do medicamento para o seu tratamento, este julgador não pode substituir o administrador e determinar a incorporação de medicamentos ao SUS, sob pena de afetar as políticas públicas de saúde e o equilíbrio financeiro de todo o sistema.
Essa decisão cabe à administração pública, com base em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, em consonância com as políticas públicas de saúde e com o princípio da reserva do possível, ficando reservado ao poder judiciário apenas o controle judicial do ato administrativo.
Por fim, ressalto que a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, de forma indiscriminada, pode gerar graves consequências para o sistema único de saúde, comprometendo a sua sustentabilidade e a universalidade do acesso aos serviços, razão pela qual a improcedência liminar do pedido é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, com fulcro no enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 332 do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória concedida no evento de nº 2136528705.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) EXPEÇA-SE ofício ao eminente Desembargador Federal, Eduardo Martins (Gab. 13), relator do AI nº 1023155-10.2024.4.01.0000 (id. 2137073120), dando-lhe ciência acerca da prolação da sentença. c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; d) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; e) não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado; f) após, INTIME-SE a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários para efetivar o estorno do saldo remanescente na conta judicial nº 0565.005.86403173-8. g) apresentados os dados, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0565) solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a devolução dos valores depositados pela União na referida conta judicial, conforme as orientações a serem apresentadas pelo ente federativo. h) empreendidas todas determinações e não havendo pedido que enseje a apreciação deste juízo, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001636-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA MUNIZ - GO51220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por DANIELA DE CASTRO MORAIS em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que lhe conceda o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE-DERUXTECANA para tratamento oncológico. 2.
Em síntese, alega que: I – possui 38 anos e foi diagnosticada com Neoplasia maligna da mama (CID 10: C 50.9); II – diante do quadro clínico, foi prescrito o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, fármaco não fornecido pelo SUS; III - visto que o medicamento não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do sistema único de saúde, bem como o alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento. 3.
Informou ainda que, foi ajuizado Mandado de Segurança em desfavor do Secretário da Saúde do Estado de Goiás, o qual foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de formação do litisconsórcio necessário com a União. 4.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos, inclusive com parecer favorável do CATS do MPGO à dispensação do medicamento e nota técnica emitida pelo e-NATJUS GOIÁS, específica para o caso, emitida após solicitação judicial nos autos do processo n. 5425082-17.20204.8.09.0000. 5.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA de forma gratuita, nos moldes do receituário médico, pelo tempo necessário ao tratamento.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, estabilizando-se a decisão antecipatória. 6. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão lavrada no evento de nº 2136359542 não possuem identidade de objeto com os presentes autos. 8.
Considerando que o feito já está instruído com nota técnica emitida especificamente sobre o caso, após ordem judicial, via sistema e-NATJUS GOIÁS, tenho por presentes nos autos elementos técnicos suficientes para subsidiar o juízo na análise do pedido, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. 9.
Pois bem.
A princípio, convém ressaltar a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
No caso da tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
No caso em análise, o perigo de dano está presente (periculum in mora), pois o o documento juntado no evento nº 2136354862, demonstra que a requerente foi diagnosticada com Câncer de Mama, fazendo necessário o tratamento sistêmico com TRASTUZUMABE-DERUXTECANA para melhor resposta terapêutica e controle da doença.
Em razão desse diagnóstico, sabe-se que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer, especialmente para atingir maiores taxas de resposta clínica e sobrevida livre da doença e sobrevida global. 15.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não contemplados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação. 16.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não padronizado pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal). 17.
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento TRASTUZUMABE-DERUXTECANA, que não está relacionado na relação de medicamentos específicos (RENAME).
Passo então a análise dos requisitos. 18.
No que se refere ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA, confirmam as informações carreadas pela autora, que demonstram que o medicamento pleiteado possui registro válido. 19.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, além disso, é assistida em instituição que compõe a rede pública de saúde e por advogado dativo, o que possibilita depreender a incapacidade financeira da autora em arcar com o alto custo do tratamento pretendido, sem prejuízo da própria subsistência. 20.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Soma-se à prescrição médica, a emissão de parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 22894/2024 (evento nº 2136355136), onde o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONCLUI-SE QUE, diante da descrição do quadro clínico, dos exames complementares, das indicações em bula conforme registro na ANVISA e das evidências em literatura científica, há elementos técnicos suficientes para apoiar, como necessário e aplicável, o uso do medicamento trastuzumabe deruxtecana, no caso em análise na presente solicitação”. 21.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais. 22.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA, cuja administração se dará na dosagem de 275 mg/dose, a cada 21 dias, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento pelo prazo de um ano prescrito no receituário médico inserido nos autos (id. 2136354826), caso seja necessário. 24.
Fica advertido o(a) requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses fornecidas inicialmente. 25.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950. 26.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Para isso, intime-se o ente federal, inclusive por e-mail¹, para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. 28.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 30.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 32.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes. 33.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 34.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 35.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal – em designação ¹[email protected] -
08/07/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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