TRF1 - 1003451-28.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003451-28.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO ROSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO ROSA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para a concessão dos benefícios requeridos necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 1550421863 aponta que o(a) demandante é portadora de CID-10 H54.4 e H54.5, o que o(a) torna definitiva e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais.
Quando da realização da perícia, o perito atestou que não foi possível fixar o início da incapacidade, razão pela qual o início da incapacidade deve ser fixada na data de realização da perícia (28/03/2023).
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, O(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1216048263, 1216048265, pag. 01/11) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Dessa forma, restando atendidos os requisitos do art. 59, da Lei nº 8.213/91 e considerando que a data de início da incapacidade estimada (DII: 12/2018), forçoso concluir que a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 28/03/2023 (data da perícia judicial).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 28/03/2023 e com DIP na data desta sentença.
Ressalto que é de responsabilidade da parte autora, se tiver interesse na prorrogação de seu benefício, dirigir-se ao INSS nos 30 (trinta) dias que antecedem à cessação para requerer o agendamento da perícia (conforme dispõe o art. 60, § 9º, da lei 8213/91).
O não cumprimento dessa circunstância evidencia ausência de interesse de agir.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença,com aplicação de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) caso haja descumprimento, limitado a R$ 5.000,OO (cinco mil reais).
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO, OAB/MA – 21.172, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/11/2022 10:36
Juntada de manifestação
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25/10/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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18/07/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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