TRF1 - 1007161-56.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1007161-56.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO FONSECA Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 1 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada(o) especial, o qual foi indeferido pelo INSS.
Para a concessão do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), além da idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente à carência, observada a regra de transição do artigo 142 da Lei n° 8.213/91 Realizada a audiência de instrução e julgamento e após detida análise da documentação carreada aos autos, verifico a ausência de início de prova material da condição de segurado(a) especial da parte requerente, contemporânea aos fatos que pretende comprovar, sendo inadmissível, a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal.
Documentos que consubstanciam mera declaração de vontade reduzida a termo não podem ser admitidos como início de prova material.
Dessa forma, declarações de proprietário(a) ou possuidor(a) de terra, de empresas, de sindicato, fichas escolares, sindicais, médicas ou hospitalares e certidão eleitoral não constituem início de prova material uma vez que não há qualquer conferência ou fiscalização da veracidade de seu teor.
A carteira e a ficha de filiação a sindicato, sem a comprovação de recolhimentos contemporâneos à época em que devidas as mensalidades, também não se enquadram no conceito de início de prova material, uma vez que se tratam de documentos particulares, em que não há como se aferir com exatidão se a sua emissão foi de fato realizada na data lá consignada.
Recibos e comprovantes de pagamento de mensalidades a sindicatos e associações extemporâneos à época em que devidas as parcelas ou recolhidas apenas recentemente evidenciam a finalidade específica de se obter algum documento para servir como início de prova material, o que, a toda evidência, não pode ser admitido.
O mesmo ocorre quando a parte autora se filia e passa a realizar o pagamento de contribuições ao sindicato ou associação em data próxima ao fato gerador do benefício.
Segunda via de certidões de nascimento, óbito e casamento em breve relato não constituem início de prova material, pois não há como se aferir a época em que foi inserida a informação de que a parte autora era lavrador(a) ou pescador(a).
Contratos celebrados em nome de terceiro, assim como declaração de ITR, comprovante de inscrição no CAR, dentre outros, porque não estão em nome de integrantes do grupo familiar da parte autora não podem ser admitidos como início de prova material.
Do mesmo modo, contratos que não tenham reconhecimento de firma ou autenticação em período próximo à data de sua celebração também não constituem início de prova material.
A existência de documentos que constituam início de prova material da condição de segurado(a) especial, mas que se refiram a período bastante remoto, com mais de uma década de sua emissão, ou apenas emitido recentemente, não têm o condão de comprovar, ainda que corroborado pela prova oral, todo o período de carência exigido, porquanto não é possível atribuir eficácia prospectiva ou retrospectiva de mais de 10 anos ao(s) mencionado(s) documento(s) notadamente quando não há qualquer outro documento que demonstre a condição de segurado(a) especial no período alegado.
Nestes termos, diante da ausência de início de prova material acerca da alegada condição de segurada(o) especial e sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, é a improcedência da ação medida que se impõe. 2 – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Ficam desde logo recebidos no efeito devolutivo os eventuais recursos interpostos pelas partes em face deste decisum.
Após o trânsito em julgado, efetuadas as necessárias anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, datado automaticamente. assinado eletronicamente Juiz Federal -
27/12/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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