TRF1 - 1054422-26.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054422-26.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054422-26.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1054422-26.2022.4.01.3700 APELANTE: OSVALDO DE SOUSA RIBEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (ID 380677125) que julgou improcedente seu pedido referente ao pagamento de resíduo de 11,98%, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, por entender que tal direito não se aplica aos servidores do Executivo Federal.
Nas razões recursais (ID 380677129), a parte autora alega que a sentença deverá ser reformada, haja vista defender que, conforme o entendimento do STJ, firmado no REsp nº 1101726, tem direito ao pagamento da diferença de 11,98%.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 380677144). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1054422-26.2022.4.01.3700 APELANTE: OSVALDO DE SOUSA RIBEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia refere-se ao direito da parte autora à recomposição dos valores ante a perda salarial, referentes ao percentual de 11,98% resultantes da conversão da moeda (URV), nos vencimentos de servidor do Poder Executivo Federal.
Na origem, o Juízo fundamentou a improcedência do pedido em razão de entender que aos servidores do Poder Executivo Federal não é aplicado o entendimento jurisprudencial quanto ao resíduo do 11,98%.
A parte autora defende que a decisão fere o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.101.726.
A controvérsia tem origem na conversão da moeda promovida pela implantação do Plano Real, de 1994.
Visando conter a inflação do período foi editada a MP nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994, e a URV – Unidade Real de Valor passou a ser o indexador da nova moeda, garantindo-se a proporção 1-1.
Dessa forma, no art. 22 da Lei nº 8.880/94, foram estabelecidas as regras para que os servidores públicos, que passariam a receber pela nova moeda, não tivessem prejuízos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. (...) (grifado) Todavia, em razão de ser um período de grande inflação tais parâmetros não mantiveram a total simetria entre o quantum recebido antes e o novo pagamento.
Por tal motivo, houve a defasagem salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações no dia 20 do mês trabalhado, isto é, antes do último dia do mês da competência.
Assim, o entendimento firmado em âmbito jurisprudencial dá-se no sentido de que o direito à incorporação refere-se aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Isso porque, conforme previsão do art. 168 da Constituição Federal, tais categorias recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/1988.
O juízo de origem entendeu que o entendimento do STF e do STJ, quanto ao direito à recomposição, não é aplicável aos servidores do Poder Executivo Federal em razão de tais servidores não receberem seus vencimentos antes do último dia da competência, não lhes sendo aplicada a regra do art. 168 da CRFB/88.
Confira-se: Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a parte autora é servidor (a) público(a) do Poder Executivo Federal.
Além disso, a parte autora não comprovou receber no dia 20 (vinte) do mês quando do advento da Lei nº 8.880/1994.
Por fim, sequer comprovou que o resíduo mais a remuneração antiga seria superior ao PCS que atualmente recebe.
Assim, o juízo de origem agiu de forma correta, não tendo direito a parte autora de incorporar o percentual, uma vez que não pertence ao rol de servidores comprovadamente prejudicados pela conversão da moeda, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.880/1994.
Somente haveria tal direito se, embora pertencente ao Poder Executivo Federal, a parte autora tivesse efetivamente demonstrado o real prejuízo sofrido, o que não foi o caso.
Acresça-se, ainda, que o entendimento do STJ, no REsp 1.101.726, não é aplicado aos servidores do Poder Executivo Federal, mas apenas aos do Poder Executivo Estadual e Municipal: A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou o entendimento de que é obrigatória a observância pelos estados e municípios dos critérios da Lei n. 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores, porquanto, conforme o art. 22, VI, da CF/1988, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Outrossim, os reajustes determinados por lei superveniente não têm o condão de corrigir equívocos decorrentes da conversão em URV de vencimentos de servidores, por serem parcelas de natureza jurídica diversa, em que é vedada a compensação.Os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática da Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento, nos meses de nov/1993 a fev/1994.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.739-MA, DJe 6/10/2008; RMS 22.563-SP, DJe 8/9/2008; AgRg no Ag 936.792-MA, DJ 31/3/2008; AgRg no Ag 834.022-MA, DJ 28/5/2007; AgRg nos EREsp 867.200-RN, DJ 10/9/2007; AgRg nos EREsp 814.122-RN, DJ 6/8/2007; REsp 888.722-SP, DJ 11/11/2008; REsp 1.061.985-SP, DJ 14/8/2008; REsp 947.606-SP, DJ 12/8/2008; REsp 897.631-SP, DJ 9/4/2008, e REsp 1.032.033-SP, DJ 13/3/2008.
REsp 1.101.726-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2009.
Dessa forma, não há reparos a se fazer na sentença, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento firme no âmbito dessa Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI N. 8.880/94.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. 2.
O autor, como servidor militar do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado. 3.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária 4.
Apelação do autor desprovida. (AC 0091270-37.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 - Grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI N. 8.880/94.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. 2.
O autor, como servidor civil do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado. 3.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária 4.
Apelação do autor desprovida. (AC 1045823-98.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024 - Grifei) Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocar Galvão Jobim Desembrgadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1054422-26.2022.4.01.3700 APELANTE: OSVALDO DE SOUSA RIBEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 11,98%.
URV.
LEI N. 8.880/94.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se ao direito da parte autora à recomposição dos valores ante a perda salarial, referentes ao percentual de 11,98% resultantes da conversão da moeda (URV), nos vencimentos de servidor do Poder Executivo Federal. 2.
Na origem, o Juízo fundamentou a improcedência do pedido em razão de entender que aos servidores do Poder Executivo Federal não é aplicado o entendimento jurisprudencial quanto ao resíduo do 11,98%.
A parte autora defende que a decisão fere o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.101.726. 3.
A controvérsia tem origem na conversão da moeda promovida pela implantação do Plano Real, de 1994.
Visando conter a inflação do período foi editada a MP nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994, e a URV – Unidade Real de Valor passou a ser o indexador da nova moeda, garantindo-se a proporção 1-1.
Dessa forma, no art. 22 da Lei nº 8.880/94, foram estabelecidas as regras para que os servidores públicos, que passariam a receber pela nova moeda, não tivessem prejuízos. 4.
Todavia, em razão de ser um período de grande inflação, tais parâmetros não mantiveram a total simetria entre o quantum recebido antes e o novo pagamento.
Por tal motivo, houve a defasagem salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações no dia 20, isto é, antes do último dia do mês da competência. 5.
Assim, o entendimento firmado em âmbito jurisprudencial dá-se no sentido de que o direito à incorporação refere-se aos servidores do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público. 6.
Isso porque, conforme previsão do art. 168 da Constituição Federal, tais categorias recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV da CF/1988. 7.
O juízo de origem entendeu que o entendimento do STF e do STJ, quanto ao direito à recomposição, não é aplicável aos servidores do Poder Executivo Federal em razão de tais servidores não receberem seus vencimentos antes do último dia da competência, não lhes sendo aplicada a regra do art. 168 da CRFB/88. 8.
Assim, o juízo de origem agiu de forma correta, não tendo direito a parte autora de incorporar o percentual, uma vez que não pertence ao rol de servidores comprovadamente prejudicados pela conversão da moeda, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.880/1994.
Somente haveria tal direito se, embora pertencente ao Poder Executivo Federal, a parte autora tivesse efetivamente demonstrado o real prejuízo sofrido, o que não foi o caso.
Acresça-se, ainda, que o entendimento do STJ, no RE 1.101.726, não é aplicado aos servidores do Poder Executivo Federal. 9.
Dessa forma, não há reparos a se fazer na sentença, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento firme no âmbito dessa Corte.
Precedentes. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054422-26.2022.4.01.3700 Processo de origem: 1054422-26.2022.4.01.3700 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: OSVALDO DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1054422-26.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 19-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 12/08/2024 e termino em 19/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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