TRF1 - 1005006-80.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 16:39
Expedição de Documento RPV.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:52
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/07/2025 17:32
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:14
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2025.
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15/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/07/2025 14:33
Expedição de Documento RPV.
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10/04/2025 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 20:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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04/03/2025 12:44
Juntada de declaração
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27/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 10:16
Juntada de manifestação
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05/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005006-80.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCILMA DOS SANTOS SANTOS - PI5652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão dos benefícios requeridos necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 1828728691 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 H 54.4, o que o(a) torna definitiva e totalmente incapaz de exercer suas atividades habituais.
Na ocasião, o perito judicial fixou, com base no exame clínico e nos exames apresentados, o início da incapacidade em 12/2018, portanto, em data anterior ao último requerimento administrativo, 09/06/2022.
No que concerne à qualidade de segurada e à carência, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1847345210, 1330619807 e 1330635284) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Destaque-se que o requerente não possui qualquer vínculo empregatício em seu CNIS.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Destarte, restando atendidos os requisitos dos artigos 59 e 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e diante de todo o exposto, forçoso concluir que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/06/2022 (data do requerimento administrativo), devendo a autarquia ré compensar eventuais parcelas pagas administrativamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB: 09/06/2022.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo, devendo a autarquia ré compensar eventuais parcelas pagas administrativamente.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença,com aplicação de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) caso haja descumprimento, limitado a R$ 5.000,OO (cinco mil reais).
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) Jocilma dos Santos Santos, OAB PI 5652, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV ou precatório em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
01/07/2024 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 23:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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18/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:31
Juntada de Ata de audiência
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12/06/2024 17:33
Juntada de substabelecimento
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11/06/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO XAVIER DA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:20
Juntada de contestação
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27/09/2023 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:51
Juntada de laudo pericial
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15/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/09/2022 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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