TRF1 - 1011948-03.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011948-03.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E DE LIMA SERVICO DE VACINACAO HUMANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - MA25505 POLO PASSIVO:Presidente do COREN MA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por E de Lima Serviço de Vacinação Humana e Elaine de Lima de Almeida contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem, objetivando a emissão de Certificado de Responsabilidade técnica.
A Sra.
Elaine de Lima de Almeida alega que atua na área de aplicação de vacinas e imunidade humana.
No mês de julho de 2023, requereu ao COREN/MA a renovação do certificado de responsabilidade técnica, não obtendo resposta do impetrado desde então.
Afirma que a inércia tem prejudicado o seu exercício profissional, pois, sem o certificado, não consegue adquirir os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
A tutela de urgência requerida para emissão do referido certificado foi indeferida.
Notificado, o impetrado não se manifestou.
O MPF não quis opinar.
Decido.
A tese central das impetrantes é de que o impetrado tem se omitido em conceder o Certificado de Responsabilidade Técnica.
Entretanto, pelos documentos apresentados, não é possível identificar a omissão da autoridade apontada como coatora.
Conforme se verifica, após o envio inicial do requerimento, o impetrado solicitou a correção documental com a aposição, no formulário, do carimbo e número de registro da impetrante no COREN (fl. 02 do id. 1807339694).
Contudo, não há nos autos comprovação do atendimento da solicitação.
Assim, ausente a comprovação de ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, observando-se o prazo legal.
Eventualmente, havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
12/09/2023 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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