TRF1 - 1024940-44.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024940-44.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 IMPETRADO: DIRETOR DO DNIT, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DIRETOR DO DETRAN PARÁ SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar impetrado por JOSÉ SILVEIRA DA SILVA contra suposto ato coator imputado ao DIRETOR DO DETRAN DE BELÉM - PA e ao DIRETOR DO DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, por meio do qual objetiva a concessão de medida liminar para suspender o bloqueio administrativo de renovação da sua habilitação, com vencimento em 30/11/2023 e, no mérito, pede seja “determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário e para que seja anulado as multas e o procedimento de negativa do direito de dirigir”.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Narra que ao fazer uma pesquisa para renovar a sua habilitação de motorista tomou conhecimento do respectivo bloqueio.
Alega, em síntese, que não foi notificado das multas para apresentar defesa, o que configuraria cerceamento de defesa no processo administrativo, bem assim que “o impetrante está sujeito à penalidade antecipada sem que tenha havido o esgotamento da via administrativa” Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Conclusos para análise do pedido liminar, verifica-se que a controvérsia sobre a qual versa o presente writ envolve anulação de multa por suposto cerceamento de defesa e desbloqueio do prontuário do impetrante perante o DNIT.
Não obstante as alegações apresentadas pela parte impetrante, concluo que a via eleita é inadequada, porquanto a questão principal trazida com a inicial é eminentemente fática e carece de comprovação e análise mais detida, fazendo-se necessária dilação probatória sobre a suposta falta de notificação da infração de trânsito e de identificação do infrator. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedentes seguintes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) ------------------------------------------------------------------------------------------ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Destaque-se, ainda, que o impetrante não detalhou na petição inicial a infração de trânsito que pretende seja anulada, deixando de especificar dados como número do auto de infração, dia, horário, dentre outros, bem como não instruiu o feito com o procedimento administrativo referente ao "bloqueio de prontuário" nem com a recusa do impetrado em conceder-lhe acesso aos autos ou fornecer-lhe as cópias respectivas.
Ademais, a única informação nos autos de multa expedida pelo DNIT, órgão federal cujo ato justificaria a competência da Justiça Federal, diz respeito a relatório expedido por empresa privada do Estado de São Paulo (id. 2131146531), do qual se extrai que a multa gerada pelo Auto de Infração n.
S034949144 teve a notificação ocorrida em 03/04/2023 e foi paga, pelo impetrante, em 01/12/2023.
Tais elementos permitem, inclusive, presumir que o impetrante teria tomado ciência da autuação, ao menos na data do pagamento da multa, restando transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para o ajuizamento do presente mandado de segurança em relação ao pedido de anulação da referida multa.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória e, portanto, da inadequação da via processual eleita pelo impetrante, cumpre indeferir a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC.
Por conseguinte, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Se houver recurso, intimem-se os órgãos de representação das pessoas jurídicas às quais os impetrados são vinculados para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado a sentença nestes exatos termos, arquivem-se definitivamente os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/06/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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