TRF1 - 1076386-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1076386-05.2022.4.01.3400 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HIAGO BRYAN GONZAGA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DE ALMEIDA DA SILVA - DF66514 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ANPP firmado entre HIAGO BRYAN GONZAGA COSTA e o Ministério Público Federal, em razão da prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.
O Acordo de Não Persecução Penal apresentado em ID 1402956342 foi homologado por decisão proferida sob ID 1403037246.
Em ID 1490187867, foram colacionados os comprovantes informando sobre o cumprimento das condições estabelecidas em proposta de ANPP por parte de HIAGO BRYAN GONZAGA COSTA.
Com base nisso, o Ministério Público Federal manifestou-se em id 1493070382, requerendo a extinção da punibilidade do réu. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se verifica nos autos, o ANPP trouxe como condição: I) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), em até 5 prestações de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), destinada a entidade a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal ou prestação de serviços à comunidade.
Conforme informado nos comprovantes de pagamento, tais condições foram devidamente cumpridas.
Ante o exposto, verificado o cumprimento das condições pactuadas e com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade do réu HIAGO BRYAN GONZAGA COSTA. (2) Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, (3) dê-se baixa na distribuição, informando o Instituto de Identificação Criminal, (4) arquivando-se os autos em seguida. À Secretaria para cumprimento.
Brasília-DF, data assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
21/11/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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