TRF1 - 1003736-77.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5514274-58.2023.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELIA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELDER CORREIA TOSTA - GO62559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte por mais de 4 (quatro) meses, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a existência de dependência econômica.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.
Resta-nos, então, analisar a existência de dependência econômica.
A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ilton Garcia, falecido em 17/12/2022, constando que era casado com a requerente; b) certidão de casamento entre a requerente e o falecido, celebrado em 21/12/2018, com averbação de divórcio, ocorrido em 19/10/2020, e averbação de novo casamento, ocorrido em 05/08/2022; c) certidão de casamento entre a requerente falecido, celebrado em 05/08/2022; d) fotos.
Resta evidente a dependência econômica entre o falecido e a requerente no momento do óbito, porém não foi colacionado aos autos prova documental suficiente que comprove o vínculo entre o casal no período de 2 (dois) anos que compreendeu o divórcio e o segundo casamento.
Ademais, registra-se que, regularmente intimada para requerer a produção de provas, a parte demandante quedou-se inerte.
Dessa forma, à luz do art. 77 da Lei 8.213/1991, como não comprovado que a união teve duração superior a 2 (dois) anos, o benefício é devido pelo período de 4 (quatro) meses, conforme decisão administrativa.
Deve então ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS.
BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa. 4.
Resta evidente a dependência econômica da requerente no momento do óbito, mas não foi colacionada aos autos prova que demonstre o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam a morte do instituidor, notadamente entre o divórcio datado de 10/06/2020 e o segundo casamento, ocorrido em 05/08/2022, 4 (quatro) meses antes da morte do varão. 5.
Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção da prova oral. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003736-77.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5514274-58.2023.8.09.0076 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: WELDER CORREIA TOSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003736-77.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
01/03/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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