TRF1 - 1049523-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049523-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070724-35.2023.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1049523-90.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA em face do JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, em ação em que se postula o pagamento ou complemento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT), em decorrência de acidente que lhe causou invalidez, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Na origem, a ação originária foi distribuída perante o Juízo suscitado, o qual declinou da competência para o Juízo comum federal ante a necessidade de realização de perícia complexa no caso.
O Juízo suscitante, por sua vez, refuta sua competência por entender necessária simples perícia médica, que não afasta a competência do Juizado para processar e julgar o feito.
Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em conflito.
O Ministério Público Federal oficiou por sua não intervenção no feito, ao fundamento de ausência de hipótese legal que determine sua obrigatória intervenção (ID 394830660).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1049523-90.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à competência para processar e julgar demandas dessa natureza, em que se exige a realização de perícia, nas hipóteses em que o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº. 10.259/2001.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a competência dos juizados especiais federais é definida em razão do valor da causa.
Entretanto, tal competência também deve observar o enquadramento da lide no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Esta Seção tem fixado o entendimento no sentido de que complexidade da instrução processual, inclusive com produção de prova pericial, afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, por não se tratar apenas de matéria meramente de direito, mas também de fato contrária aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (CC 1008644-41.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023).
Entretanto, a perícia necessária ao caso concreto, embora exija a análise de percentuais de perda funcional e anatômica do autor, não é complexa; guarda semelhanças, inclusive, àquelas já realizadas pelo próprio Juizado Especial.
Logo, somados os requisitos de valor da causa e complexidade de instrução processual, demonstra-se adequado o procedimento dos Juizados Especiais Federais ao caso.
Nesse sentido, precedentes: CC 1016378-14.2021.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Primeira Seção, PJe 19/04/2022; CC 1006945-15.2023.4.01.0000, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Seção, PJe 27/06/2023; CC 1023622-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/09/2023.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049523-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070724-35.2023.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ.
MENOR COMPLEXIDADE.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de ação em que se postula a condenação da ré ao pagamento de complemento de indenização referente ao seguro DPVAT em decorrência de acidente que lhe causou invalidez, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Esta Seção tem fixado o entendimento no sentido de que complexidade da instrução processual, inclusive com produção de prova pericial, afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, por não se tratar apenas de matéria meramente de direito, mas também de fato contrária aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (CC 1008644-41.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023). 3.
Entretanto, a perícia necessária ao caso concreto, embora exija a análise de percentuais de perda funcional e anatômica do autor, não é complexa; guarda semelhanças, inclusive, àquelas já realizadas pelo próprio Juizado Especial.
Logo, somados os requisitos de valor da causa e complexidade de instrução processual, demonstra-se adequado o procedimento dos Juizados Especiais Federais ao caso.
Nesse sentido, precedentes: CC 1016378-14.2021.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Primeira Seção, PJe 19/04/2022; CC 1006945-15.2023.4.01.0000, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Seção, PJe 27/06/2023; CC 1023622-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/09/2023. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
15/12/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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