TRF1 - 0015992-83.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015992-83.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015992-83.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME VITORIO BRANDAO DA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS GUSTAVO GUIMARAES ALBERGARIA BARRETO - BA17414 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015992-83.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Guilherme Vitório Brandão Mariani da Silveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que Julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 2007.33.00.016001-6 (ID n. 39991059, fls. 61-63 na rolagem única do processo digital).
Na origem, o autor, coexecutado na Execução Fiscal n. 2003.33.00.011690-9, opôs os embargos ao argumento de que não poderia ser responsabilizado pelo inadimplemento do crédito executado, haja vista que a exequente não comprovou sua atuação dolosa, além de ter se retirado da sociedade regularmente em 27/05/1997, enquanto o débito refere-se ao período compreendido entre 03 a 12/1997.
A sentença foi proferida em 12/03/2009, sob a égide do CPC/1973 e teve por fundamento o fato de que o embargante figurou como sócio-gerente da empresa executada no período de 20/03 a 27/05 do ano de 1997, ou seja, durante parte do período de ocorrência do fato gerador do tributo.
Em seus embargos infringentes, recebidos como apelação por força do princípio da fungibilidade recursal (ID n. 39991059, fl. 78), o recorrente alega, em síntese, que “teve a sua regular saída da pessoa jurídica na data assinalada (27.05.97), com ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial” ressaltando que “o executado figurou como sócio por brevíssimo espaço de tempo, lapso no qual sua atuação fora quase inexistente, inócua” devendo-se responsabilizar solidariamente os sócios atuais pelos débitos cobrados.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 39991059, fls. 68-76).
Contrarrazões apresentadas (ID n. 39991059, fls. 80-82). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015992-83.2007.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A sentença recorrida A sentença objeto do recurso tem a seguinte fundamentação: “Compulsando o os autos da execução em apenso, constato que o ora Embargante figurava como sócio-gerente da empresa executada no período compreendido entre 20.03.1997 e 27.05.1997 (documento de fls. 49 daqueles autos), alcançando, portanto, parte do período de ocorrência do fato gerador do crédito tributário consolidado na CDA executada, pelo qual foi efetivamente responsabilizado (cf. valor percentual do débito apresentado à fl. 53 da execução.
Com efeito, o marco considerado para efeitos de redirecionamento da execução é data do fato gerador, pouco importando, para este mister, a data de ajuizamento da execução.
Deste modo, o presente caso não trata de dívida da sociedade que deve ser satisfeita pelo administrador, mas de dívida decorrente de ilicitude ensejadora da responsabilidade tributária, dívida pessoal atribuída aos sócios-gerentes, haja vista que, na situação em apreço, a responsabilidade decorre não do fato de ser sócio, mas de ter exercido a gerência da sociedade à época do fato gerador, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Neste diapasão, observa-se que a citação da pessoa jurídica executada foi frustrada em razão desta não ter sido localizada no endereço fornecido pela exeqüente (segundo certidão exarada pelo oficial de justiça nos autos da execução em apenso às fls. 03v), acarretando a presunção da sua dissolução irregular, hipótese autorizadora da responsabilização dos sócios, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do TRF la Região e do STJ: (...) Dito isto, à luz da situação fática ora examinada e ao cotejo dos documentos constantes dos autos, verifico que não há qualquer impropriedade na responsabilização pessoal da Guilherme Vitorino Brandão Mariani da Silveira pela parte do débito exeqüendo referente ao período em que seu nome constou do quadro societário da empresa executada, razão pela qual é de se recusar a exclusão pretendida.
Conclusão Ex positis, julgo improcedentes os embargos e, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte embargante nos ônus sucumbenciais, em razão de ser a verba prevista no Decreto-Lei n° 1.025/69, na qual já se encontram compreendidos os honorários advocaticios, nos termos da Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos.
Sem custas, em razão do disposto no art. 7° da Lei n° 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n°2003.11690-9.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” (ID n. 39991059, fls. 61-63) Particularidades da causa O estudo dos autos revela que a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal contra a empresa Ranthal Indústria e Comércio Ltda, para cobrança de dívida ativa decorrente do não pagamento de tributo, constando o seguinte da CDA: “Simples Nacional, período de apuração – ano base/exercício: 1997/1998” (ID n. 39991059, fls. 29-33) Revela também que o apelante figurou como sócio-gerente da empresa executada entre 20.03.1997 e 27.05.1997, ou seja, na época do fato gerador do débito tributário.
Portanto, correto o juízo a quo em julgar improcedentes os embargos à execução ao fundamento de que o presente caso “não trata de dívida da sociedade que deve ser satisfeita pelo administrador, mas de dívida decorrente de ilicitude ensejadora da responsabilidade tributária, dívida pessoal atribuída aos sócios-gerentes, haja vista que, na situação em apreço, a responsabilidade decorre não do fato de ser sócio, mas de ter exercido a gerência da sociedade à época do fato gerador, nos termos do art. 135, III, do CTN”.
Transcrevo o aludido dispositivo legal: “35.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Avulta a necessidade de responsabilização dos sócios o fato de que a empresa devedora não ter sido localizada no endereço declinado, levando à presunção de dissolução irregular.
Nesse contexto, confira-se o teor do Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça: “Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Assim, a sentença não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015992-83.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015992-83.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME VITORIO BRANDAO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GUSTAVO GUIMARAES ALBERGARIA BARRETO - BA17414 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 981.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ao fundamento de que o embargante figurou como sócio-gerente da empresa executada no período de 20/03 a 27/05 do ano de 1997, ou seja, durante parte do período de ocorrência do fato gerador do tributo. 2.
Correto o juízo a quo, mormente em razão do fato de que a empresa devedora não foi localizada no endereço declinado, levando à presunção de dissolução irregular. 3.
Incide na espécie o Tema Repetitivo 981 - “Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 4.
Apelação do embargante desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/08/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GUILHERME VITORIO BRANDAO DA SILVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: CARLOS GUSTAVO GUIMARAES ALBERGARIA BARRETO - BA17414 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0015992-83.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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02/08/2011 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/07/2011 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/07/2011 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2641411 PETIÇÃO
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22/07/2011 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/I
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22/07/2011 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/06/2011 18:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESMB.FED.LEOMAR AMORIM PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/12/2009 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/12/2009 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2009 17:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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