TRF1 - 0075730-51.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075730-51.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075730-51.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - PI2987 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI - CRC/PI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA - PI3181 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0075730-51.2010.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Prefeitura do Município de Floriano/PI contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí, com fundamento artigo 333, inciso II, do Código do Processo Civil c/c o artigos 3° e 16, inciso III da Lei n. 6.830/80.
O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, a nulidade da citação e por conseqüência que não poderia haver oferecimento de bens à penhora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF 1ª Região. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0075730-51.2010.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A prova dos autos demonstra, de forma indubitável, que citação foi realizada de forma regular, nos termos da jurisprudência pátria: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, [...] bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço" (AGARESP nº 664032, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE de 07/05/2015) Por consequência, considerando que o apelo funda seu pleito de nulidade da penhora em decorrência da alegada nulidade da citação, também não há o que prover no ponto.
O mesmo se aplica quanto a alegada inépcia da inicial, vez que o documento que a embargante sustenta ser indispensável à propositura foi, de fato, apresentado, qual seja, o comprovante de notificação pelos correios.
O fato de ter sido recebida por pessoa diversa não a invalida, uma vez que o endereço está correto, sendo de responsabilidade do devedor informar eventual alteração, o que não é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO PROFISSIONAL.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS: FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O mero fato de a autarquia exequente apresentar, em Juízo, cópia de procuração por ela mesma autenticada, certificando sua identidade com o original, não constitui vício que macule a validade da procuração, pois, nos termos do art. 24 da Lei 10.522/2002, "As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo". 2. "Na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço" (REsp 1168621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012). 3. É de ser afastada a alegação de excesso de execução se a embargante não cuida de comprová-la, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para indicação de tais provas, máxime quando se sabe que o ônus da prova é de quem alega (art. 333, I, CPC). 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Juiz, na hipótese de improcedência do pedido, não está adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, devendo apreciar as circunstâncias previstas em tal parágrafo e no § 4º do mesmo artigo, para fins de arbitramento.
Destarte, a referida verba deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desempenhado causídico. 5. "A desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no art. 20, § 4º, do CPC e conseqüente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados, sejam públicos, sejam privados" (AgRg no REsp 1059571/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008). 6.
Como, no caso concreto, o valor executado correspondia a R$ 784,09, não há como se dar guarida ao pedido de redução dos honorários de sucumbência fixados, nos embargos à execução, em R$ 300,00, sob pena de se aviltar a dignidade do trabalho do advogado. 7.
Apelação da embargante não provida. (AC 0009570-14.2002.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/05/2013 PAG 372.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0075730-51.2010.4.01.9199 APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PI APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI - CRC/PI EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
PENHORA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, [...] bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço" (AGARESP nº 664032, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE de 07/05/2015).
Nulidade não caracterizada. 2.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/01/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 08:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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16/12/2010 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2010 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/12/2010 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/12/2010 19:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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