TRF1 - 1000062-91.2024.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000062-91.2024.4.01.9320 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ROSIEL TAVARES BARBOSA e outros Advogado do(a) PACIENTE: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 IMPETRADO: Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJRR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DESCAMINHO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CONTEMPORANEIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis). 2.
Hipótese em que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na prova da existência dos crimes previstos no artigo 334 do CP e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, eis que, no dia 6/6/2024, foi flagrando no km 491 da BR 174, enquanto transportava aproximadamente 139 quilos de maconha e 6 toneladas de farinha de procedência estrangeira. 3.
No caso, não há que se falar em desnecessidade da prisão preventiva, já que afigura-se necessário garantir a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa, pois o delito praticado possui inegável gravidade concreta, seja pela natureza e pela grande quantidade de droga e de farinha apreendida (139 quilos de maconha e 6 toneladas de farinha), seja pelo modus operandi empreendido (droga oriunda de Lethem, cidade da Guiana Inglesa, e farinha oriunda de Caracas, na Venezuela, ambas com destino a Manaus), indicando aparente organização e experiência nesse tipo de empreitada, não havendo falta de razoabilidade em pensar que o custodiado integra organização criminosa, não sendo mera ‘‘mula do tráfico’’. 4.
Também há a necessidade de manutenção da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois as circunstâncias da transnacionalidade delitiva indicam que o investigado conhece bem a rota do tráfico, sendo possível que, caso solto, se utilize de tal conhecimento, bem como do apoio de integrantes do grupo criminoso, para se esquivar da ação da Justiça, mormente porque, no momento do flagrante, existia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, expedido pela 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, em virtude de condenação pela prática do crime previsto no art. 157 CP (roubo), com execução até então arquivada provisoriamente, em virtude de o custodiado encontrar-se foragido. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: ROSIEL TAVARES BARBOSA IMPETRANTE: MAXCILIO BEZERRA LIMA Advogado do(a) PACIENTE: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJRR O processo nº 1000062-91.2024.4.01.9320 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/08/2024, às 9h, e encerramento no dia 30/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1000062-91.2024.4.01.9320 IMPETRANTE: MAXCILIO BEZERRA LIMA PACIENTE: ROSIEL TAVARES BARBOSA Advogado do(a) PACIENTE: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJRR DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSIEL TAVARES BARBOSA contra ato coator atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que, nos autos de nº 1005124-49.2024.4.01.4200, converteu sua prisão em flagrante em preventiva.
Cuida-se, na origem, de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 334 do CP e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, eis que, no dia 6/6/2024, o paciente foi flagrando no km 491 da BR 174, enquanto transportava aproximadamente 139 quilos de maconha e 6 toneladas de farinha de procedência estrangeira.
A parte impetrante sustenta que: i) o paciente tem bons antecedentes, possui residência fixa, e não há elementos indicativos que conduzam à conclusão de que, se posto em liberdade, representaria risco à ordem pública ou à persecução penal; e ii) as circunstâncias da prisão não indicam que o paciente se dedica a atividades ilícitas ou que integra organização criminosa, Requer, assim, a concessão de liminar, para conceder liberdade provisória ao paciente.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis).
No caso dos autos, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na prova da existência dos crimes previstos no artigo 334 do CP e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, eis que, no dia 6/6/2024, foi flagrando no km 491 da BR 174, enquanto transportava aproximadamente 139 quilos de maconha e 6 toneladas de farinha de procedência estrangeira.
Na ocasião, o Juízo de 1º grau asseverou a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pois além de estar transportando expressiva quantidade de drogas e farinha estrangeira, houve demonstração de sucessivas práticas delitivas por parte do paciente, vez que, no momento do flagrante, existia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, expedido pela 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, em virtude de condenação pela prática do crime previsto no art. 157 do CP, com execução até então arquivada provisoriamente pelo fato de o paciente não ter sido capturado.
Posta a questão nestes termos, de fato afigura-se necessário garantir a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa, pois o delito praticado possui inegável gravidade concreta, seja pela natureza e pela grande quantidade de droga e de farinha apreendida (139 quilos de maconha e 6 toneladas de farinha), seja pelo modus operandi empreendido (droga oriunda de Lethem, cidade da Guiana Inglesa, e farinha oriunda de Caracas, na Venezuela, ambas com destino a Manaus), indicando aparente organização e experiência nesse tipo de empreitada criminosa, não havendo falta de razoabilidade em pensar que o custodiado integra organização criminosa, não sendo mera ‘‘mula do tráfico’’.
Também deve ser levado em consideração, para se concluir pela probabilidade de reiteração delitiva, o fato de que o paciente ostenta condenação por crime cometido com violência/grave ameaça, qual seja, roubo (art. 157 do CP).
Ademais, há a necessidade de manutenção da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois as circunstâncias da transnacionalidade delitiva indicam que o investigado conhece bem a rota do tráfico, sendo possível que, caso solto, se utilize de tal conhecimento, bem como do apoio de integrantes do grupo criminoso, para se esquivar da ação da Justiça, mormente porque, no momento do flagrante, existia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, expedido pela 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, em virtude de condenação pela prática do crime previsto no art. 157 CP, com execução até então arquivada provisoriamente, em virtude de o custodiado encontrar-se foragido.
Todo esse contexto permite concluir pela gravidade em concreto das condutas apuradas e, consequentemente, pelo não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, do CPP), bem como pela necessidade e pela adequação na decretação da prisão preventiva (art. 282, I e II, do CPP).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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