TRF1 - 0032433-04.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Partes
Polo Passivo
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032433-04.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032433-04.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA TOEBE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANE SALDYS FERREIRA - SP208207 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032433-04.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cuida-se de apelação interposta por SANDRA TOEBE, em ação ordinária para liberação do veículo ônibus, Scania, K113-CL, de placas 6451, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, por considerar legal a pena de perdimento do veículo, independentemente da participação ou não do proprietário no descaminho, haja vista que o bem servia, “em tese” para a prática do delito (sentença - ID. 18723001, p. 131-135).
A apelante alega, em resumo, a ilegalidade da apreensão de seu veículo, porquanto destinado a locação e frete, todavia, sem consciência acerca da finalidade ilícita da utilização pelo locatário, relativamente aos fatos que ensejaram o auto de infração.
Defende, com argumentos idênticos aos da inicial, que a Administração deveria ter aplicado a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a liberação do veículo apreendido, conforme autoriza a Lei 10.883/03 (ID. 18723001, p. 138-145).
Contrarrazões da UNIÃO (ID. 18723001, p. 163-187). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032433-04.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A autora, legítima proprietária (ID 18723001, p. 23), firmou em 1.09.2005 contrato de locação do veículo ônibus, Scania, K113-CL, de placas 6451, com Marco Antônio Ferreira pelo prazo 3 meses.
O bem foi apreendido em 12.10.2005 por transportar mercadorias sem prova de regular importação (ID 18723001, p. 19).
Conforme o auto de infração e apreensão, o ônibus foi apreendido porque o locatário transportava mercadoria estrangeira (aparelhos eletrônicos e outros) sem prova de sua regular importação com aplicação de pena de perdimento, a caracterizar ilícito fiscal previsto na legislação aduaneira, conforme o art. 23/I do DL 1.455/1976.
Todavia, não está demonstrada a responsabilidade da autora (proprietária do veículo) para justificar a pena de perdimento, como prevê o art. 617/V do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543/2002.
A locação do veiculo (a partir de 1.09.2005, por três meses) não presume a responsabilidade da autora/locadora pelo ilícito fiscal praticado por terceiro Marco Antônio Ferreira, sendo impertinente a conclusão da Receita Federal do Brasil indicada no auto de infração.
A autora não tinha nenhuma obrigação legal de prévia consulta ao sistema Comprot (da Receita Federal do Brasil) de processos administrativos e documentos relacionados a obrigações fiscais para identificar o locatário.
Nesse sentido: REsp n. 1.817.179/RS, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 17/9/2019: “...A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente”.
Na mesma linha: AC 1035248-58.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/02/2024.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de liberar o veículo apreendido, ônibus, Scania, K113-CL, de placas 6451, à proprietária SANDRA TOEBE, mediante o pagamento da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do pedido inicial.
Invertem-se os ônus da sucumbência e os honorários em favor da parte apelante. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032433-04.2005.4.01.3400 APELANTE: SANDRA TOEBE Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SALDYS FERREIRA - SP208207 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR.
PENA DE PERDIMENTO.
LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.
PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO ILEGAL.
PROVIMENTO. 1.
A parte autora, legítima proprietária do veículo, celebrou contrato de locação do ônibus Scania K113-CL, de placa BWL 6451, em 1º de setembro de 2005, pelo prazo de três meses.
O veículo foi apreendido em 12 de outubro de 2005 por transportar mercadorias sem prova de regular importação. 2.
Conforme auto de infração e apreensão de mercadorias, a Receita Federal apreendeu o veículo da autora devido ao transporte de mercadoria estrangeira sem comprovação de regular importação, aplicando a pena de perdimento, configurando ilícito fiscal nos termos do art. 23/I do DL 1.455/1976. 3.
Não restou demonstrada a responsabilidade da autora, proprietária do veículo, para justificar a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 617/V do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543/2002. 4.
A locação do veículo a terceiros não presume a responsabilidade da autora pelo ilícito fiscal praticado pelo locatário, salvo se houver participação para internalização de mercadoria própria, sendo descabida a conclusão da Receita Federal indicada no auto de infração.
Precedentes do STJ e do TRF. 5.
Não há obrigação legal para a proprietária realizar consulta prévia aos sistemas da Receita Federal para verificar antecedentes fiscais do locatário. 6.
Apelação provida com inversão de honorários.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SANDRA TOEBE, Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SALDYS FERREIRA - SP208207 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0032433-04.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
31/01/2020 19:11
Conclusos para decisão
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31/05/2019 10:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 10:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 11:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/12/2010 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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09/12/2010 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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07/12/2010 18:38
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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07/12/2010 12:54
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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21/10/2010 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/10/2010 19:19
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIÃÃO DOS AUTOS, PROVÃVEL COMPETÃNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÃÃO. (INTERLOCUTÃRIO)
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19/10/2010 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS. (INTERLOCUTÃRIO)
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18/10/2010 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-25/D (CORIP)
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18/10/2010 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/04/2010 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/04/2010 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:04
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÃNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÃNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÃNIO DOS SANTOS (CONV.)
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12/02/2009 16:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/11/2008 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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02/11/2008 12:07
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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02/11/2008 04:51
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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23/10/2008 17:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/10/2008 17:39
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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