TRF1 - 1000918-73.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: CURADOR: LUIZ CARLOS DE JESUS BARBOSA AUTOR: CARLOS EMERSON DE SOUSA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO (Vistos em Inspeção) 1.
De logo, considero a imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista no art. 72, inciso I, do CPC/2015, ante as informações trazidas na petição inicial, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o seu genitor, LUIZ CARLOS DE JESUS BARBOSA.
Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um(a) curador(a) responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Nesse passo, advirto a parte autora, que o documento juntado em ID 2030977654 não atende a tais exigências. 2.
Da análise dos autos, infere-se que a parte autora teve o seu benefício suspenso em razão de eventual superação da renda familiar per capta, conforme consta do documento de ID 1497491858, não havendo que se falar, a princípio, em controvérsia sobre eventual doença incapacitante.
Isto posto, para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a perita Assistente Social Kathianne Mota Lopes, que deverá ser intimada de sua nomeação (E-mail: [email protected]; endereço:Rua São Cristovão, 57 Salvador/BA; telefones de contato: (71)3306-3894. (71)99733-5022), devendo agendar sua visita à residência do autor no prazo de 15 (quinze) dias, após transcorrido o intervalo para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
Deverá, ainda, ter a perita ciência da necessidade de entrega do laudo/relatório socioeconômico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização da visita social, a ser procedida no endereço do demandante (Rua das Casas Populares, nº 52, Tento, Valença/BA, CEP 45400-000), podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, inclusive redesignação da visita.
Em atenção ao princípio da celeridade, que norteia o processo civil, arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor máximo permitido pela Resolução nº. 305, de 07 de outubro de 2014.
Esclareço que a perita ora designada possui cadastro no AJG, devendo ser intimada com a utilização dos dados constantes naquele sistema, pelo meio mais célere.
Ante o exposto, desnecessária sua intimação para a finalidade disposta no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, ao teor do § 1º do art. 465 do CPC, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresento, na oportunidade, os seguintes quesitos: a) Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade, CPF, data de nascimento e grau de parentesco dos residentes; b) A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso negativo, em que medida? (o perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora); c) Dentre as pessoas que convivem na residência com a parte autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa desta(s)? d) Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, quantidade, valores e a frequência das mesmas (por exemplo, cestas básicas, bolsa-família/auxílio-Brasil, bolsa-escola etc.); e) Informar a atividade laboral da parte autora e renda percebida a qualquer título, caso existente; f) Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc.; g) Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; h) Descrever a residência da parte autora; i) Informar se o autor faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS. j) Comentários e complementações pertinentes, a critério da perita.
A perita deverá indicar os documentos nos quais se baseou para elaborar o relatório social.
A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, na data da avaliação social, todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como contas, receitas médicas etc.
Após a entrega do laudo, intimem-se, novamente, as partes para manifestarem-se no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
16/01/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EMERSON DE SOUSA BARBOSA - CPF: *36.***.*35-54 (AUTOR)
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14/01/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/01/2024 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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