TRF1 - 1002819-19.2024.4.01.3901
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002819-19.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DE MORAIS FREIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SAMPAIO - PA25602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório João de Morais Freires, devidamente qualificado nos autos, ingressou com mandado de segurança contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a implantação do benefício de pensão por morte rural (NB: 208.247.043-6).
O impetrante alegou que requereu o benefício em 30/01/2023, mas teve seu pedido indeferido em 24/04/2023 sob a alegação de não apresentação de documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente.
Inconformado, o impetrante recorreu administrativamente, e em 17/08/2023, a Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso, determinando a concessão do benefício.
Entretanto, mesmo após vários meses da decisão administrativa, o INSS não implementou o benefício, motivo pelo qual o impetrante recorreu ao judiciário.
A inicial foi devidamente instruída com documentos, incluindo a decisão da Junta de Recursos e demais provas que sustentam o direito alegado.
No curso do processo, o impetrante apresentou pedido de extinção da ação, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte do INSS.
Fundamentação Conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º).
No entanto, a análise do presente caso demonstra que o objeto da impetração foi alcançado administrativamente.
O impetrante confirmou o cumprimento voluntário da obrigação pelo INSS, consistente na implantação do benefício de pensão por morte, conforme decisão administrativa.
Desse modo, o ato apontado como coator foi corrigido, restando prejudicado o objeto da presente ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez cumprida a obrigação pela Administração, o mandado de segurança mantém seu objeto, mas deve ser denegada a segurança (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Dispositivo Diante do exposto, denego a segurança pleiteada por João de Morais Freires, em face do cumprimento voluntário da obrigação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tornando prejudicado o objeto do mandado de segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 18 de julho de 2024. -
22/04/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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