TRF1 - 0016085-17.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016085-17.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016085-17.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO BANEB S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR - BA57273 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016085-17.2005.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo executado/embargante em face de sentença de ID 31679049 - Pág. 103/106 - fls. 105/108 dos autos digitais, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Banco BANEB S/A, no qual se discute, em síntese, créditos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 1995 e 1996.
O apelante - Banco BANEB S/A -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 31679049 - Págs. 113/131 - fls. 115/133 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 31679049 - Págs. 137/148 - fls. 139/150 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016085-17.2005.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 1º da Lei Nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Em relação à prescrição e decadência para constituição do crédito tributário, dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional que: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Mencione-se, ainda, que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN, isto é, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação, ou quando, a despeito da previsão legal, o pagamento não ocorre, de acordo com a tese vinculante no Tema Repetitivo 163 do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido, em síntese, de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".
Confira-se, pois, a ementa do referido precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 – Tema 163) (Destaquei) Em relação à decadência e/ou prescrição, requer o apelante, em síntese, que “(...) seja reconhecida a decadência e/ou prescrição da pretensão do Município em cobrar o ITR de 1995 e 1996, na forma do art. 173, I, CTN, eis que passados mais de 5 (cinco) anos da sua constituição.” (ID 31679049 - Pág. 122 – fl. 124 dos autos digitais).
Verifica-se, da análise dos autos, que as notificações fiscais de lançamento de ITR, emitidas em 12/2000, com data de vencimento da primeira cota do imposto em 31/01/2001, referem-se a fatos geradores ocorridos em 01/01/1995 (ID 31679049 - Págs. 36/37 – fls. 38/39 dos autos digitais) e em 01/01/1996 (ID 31679049 - Pág. 38 – fl. 40 dos autos digitais).
Observa-se, ainda, com a devida licença de entendimento outro, que não há comprovação de que houve algum pagamento.
Portanto, na hipótese da ausência de pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento segue a regra do art. 173 do Código Tributário Nacional, na forma dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECADÊNCIA.
ART. 173, INCISO I, DO CTN.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No caso, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para reconhecer a decadência parcial dos créditos tributários e extinguir parcialmente a execução fiscal. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: Na hipótese de ausência de pagamento antecipado/declaração prévia de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (AgInt no AREsp 986.880/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/05/2019). 3.
Na hipótese, quanto aos créditos tributários remanescentes, a declaração prévia do tributo ocorreu em 28/09/2010.
Contudo, não houve o pagamento antecipado na data de vencimento.
O pagamento foi efetuado somente em 31/10/2013. 4.
Iniciado o prazo decadencial em 01/01/2011, encerrar-se-ia em 31/12/2015.
O agravante foi notificado pessoalmente em 17/06/2015 a respeito do lançamento suplementar do ITR do exercício de 2010. 5.
Assim, verifica-se que os créditos tributários em exame não estavam decaídos na data de sua constituição em 17/06/2015. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp nº 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1006583-52.2019.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 25/04/2023, publicado PJe 27/04/2023 PAG) (Destaquei) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PIS/COFINS.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova dos autos demonstra que os débitos cobrados referem-se a competências de PIS/COFINS do ano de 1999, declaradas no ano 2000 (fls. 59-ss) e não pagas, ao passo que a constituição definitiva se deu em setembro de 2005.
Desta forma, nos termos do art. 173, I do CTN, o prazo para a constituição do crédito teve como marco inicial o dia 01/01/2001, podendo se estender até o dia 01/01/2006, o que descaracteriza, portanto, a decadência, conforme reconhecido pelo juízo recorrido, embora com fundamento diverso. 2. "...
Os créditos tributários cobrados referem-se a fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, referentes ao não recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, cuja notificação do lançamento ocorreu em 03/01/2007.
Vale ressaltar que tais tributos estão sujeitos ao lançamento por homologação e à regra de decadência do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
Porém, a incidência deste dispositivo requer que o contribuinte tenha realizado a atividade de autolançamento, ou seja, tenha declarado o fato gerador e realizado algum pagamento antecipado referente ao mesmo período de apuração, o que, in casu, não ocorreu.
Em casos tais, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Nos presentes autos, por ser o executado optante do regime de apuração de lucro real anual, cujo fato gerador é complexo e se aperfeiçoa apenas em 31 de dezembro do ano calendário (31/12/2001), o lançamento apenas poderia ter sido realizado em 2002, sendo o primeiro dia do exercício seguinte 01/01/2003, início, portanto, do prazo decadencial.
Dessa forma, a exequente teria 5 (cinco) anos contados a partir de 01/01/2003; assim, teria até a data de 01/01/2008 para efetuar o lançamento dos referidos tributos e notificar o executado, o que ocorreu em 03/01/2007 (fl. 489), não havendo, portanto, o transcurso do prazo decadencial. ...
Na hipótese, considerando que não houve pagamento e que o fato gerador se aperfeiçoou em 31/12/2001, o lançamento somente poderia ter sido realizado em 2002, cujo termo inicial da decadência foi o primeiro dia do exercício seguinte, em 01/01/2003.
Portanto, o lançamento realizado em 03/01/2007 foi dentro do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, porque teria como termo final a data de 01/01/2008.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Intime(m)-se, via sistema.
Sem recurso, arquivem-se.
BRASíLIA, 16 de março de 2022.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a). 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação. (AC 0008181-83.2010.4.01.4200, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Relator Convocado JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), OITAVA TURMA, julgado em 14/06/2022, publicado PJe 14/06/2022 PAG) (Destaquei) Ocorrido o fato gerador do ITR nos anos de 1995 e 1996, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado é, respectivamente, 01/01/1996 e 01/01/1997, vencendo o prazo decadencial em 01/01/2001 e 01/01/2002.
Como a notificação do lançamento do débito foi recebida pelo autor em dezembro de 2000, não há que se falar em extinção do crédito tributário pela decadência.
Quanto à legitimidade passiva, afirma a Apelante que não é parte legítima da demanda, uma vez que “(...) conforme atestam os documentos anexados nos autos, nas fls. 50/59, verifica-se que o imóvel objeto da constrição foi vendido pelo Banco para duas pessoas físicas, o Sr.
Geraldo Antonio Barreiros e a Sra.
Edimaria Alves de Souza no leilão ocorrido em 15.07.2000, ficando os compradores inclusive responsáveis por todos os tributos que incidem ou venham a incidir sobre o bem, principalmente o ITR.”(ID 31679049 - Pág. 115– fl. 117 dos autos digitais).
Em relação à alegação da ilegitimidade passiva o executado/embargante para a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), é necessário mencionar que o art. 31 do Código Tributário Nacional dispõe em relação ao imposto sobre o a propriedade territorial rural que: Art. 31.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante era proprietário dos imóveis arrematados em leilão até agosto/2000, data em foi firmado o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra (ID e 31679049 - Págs. 57/59 - fls. 59/61 e ID 31679049 - Págs. 60/61 - fls. 62/63 dos autos digitais), bem como nas referidas Promessas de Venda e Compra consta a previsão no item IV no sentido de que “IV - A partir desta data todos os encargos e tributos federais, estaduais e municipais que venham a incidir sobre o referido imóvel, correrão por conta exclusiva da COMPRADORA, cabendo ao adquirente providenciar a transferência das obrigações fiscais que ocorrerem doravante, para a sua responsabilidade.” (ID 31679049 - Págs. 58 e 61 – fls. 60 e 63 dos autos digitais).
Assim, correta a r. sentença ao concluir que “Considerando que o embargante era o proprietário dos imóveis até o ano de 2000 — art. 1°, da Lei 8.847/94 —, está claro que cabe a ele o pagamento do tributo referente aos exercícios cobrados 1995 e 1996.” (ID 31679049 - Pág. 104 – fl. 106 dos autos digitais).
Prosseguindo, no que se refere à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, “A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez que não pode ser ilidida com a mera afirmação de incorreção dos cálculos” (AC 1024859-73.2020.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 29/04/2024, publicado REPDJ 29/04/2024 PAG), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA.
CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA. 1.
Pretende-se a nulidade da inscrição do crédito na dívida ativa da União, sob a alegação de que não é possível utilizar-se da execução fiscal para cobrança de crédito rural privado, bem como por inobservância ao princípio do devido processo legal e por cobrança indevida de comissão de permanência e de juros capitalizados. 2.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez que não pode ser ilidida com a mera afirmação de incorreção dos cálculos. 3.
Insurge-se contra o título executivo sem provas documentais ou cálculos que comprovem eventual violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito, uma vez que não consta nos autos sequer a CDA, o que impede afastar-se da presunção de liquidez e certeza do título. 4.
A cédula rural é título líquido e certo (Decreto-Lei 167/1967, art. 10), sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para apurar-lhe a exigibilidade, pois contratado e contratante assinam o contrato e reconhecem a dívida, o que equivale à constituição do crédito necessária para a sua inscrição em dívida ativa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.123.539 pelo rito dos processos repetitivos, firmou a seguinte orientação: os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (Tema Repetitivo 255). 6.
Não cabe a nulidade do crédito inscrito em dívida ativa da União, seja por não ter o embargante se desincumbido de seu ônus de apresentar documentos/cálculos que comprovem suas alegações sobre os erros de cálculos na CDA, seja por ser possível a cobrança de créditos rurais originários de operações com instituição financeira por meio de execução fiscal. 7.
Apelação não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00, que ficará com a exigibilidade suspensa, por força do benefício da justiça gratuita concedido ao embargante.
AC 1024859-73.2020.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 29/04/2024, publicado REPDJ 29/04/2024 PAG) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência do processo administrativo, tendo em vista que o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de que "a Lei nº 6.830/1980 não exige como requisito essencial de validade da execução fiscal, pois a Certidão da Dívida Ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º do referido diploma legal" (AC 2005.34.00.002251-9/DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DFJ1 de 24/08/2015). 2.
Nesse sentido, "é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. [...]" (REsp 1.311.899/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 02/03/2021). 3.
Conforme estabelecem os artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao devedor elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade (REsp 1.085.443/SP, Ministra Eliana Calmon.
Segunda Turma.
Unânime.
DJ-e de 18/02/2009), hipótese que não se verifica no presente caso. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, reconheceu que: "a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ (AgRg no Resp 1.416.022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 18/08/2015, publicado em 26/08/2015). 6.
A citação da apelante foi realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
Nesse contexto, impende destacar que a frustração da citação da apelante pelo Oficial de Justiça é suficiente para demonstrar o exaurimento das diligências necessárias à localização do devedor.
Assim, a citação por edital foi regular. 8.
De acordo com o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 9.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 10.
A execução foi proposta em 30/01/2013 para a cobrança de créditos constituídos em 07/09/2012, não transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco anos) da constituição do crédito tributário à propositura da ação executiva, não há que se falar em prescrição quinquenal. 11.
Apelação não provida. (AC 1022909-24.2023.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 08/04/2024, publicado PJe 08/04/2024 PAG) (Destaquei) Assim, verifica-se, na hipótese, que a mera alegação do embargante, ora apelante, de incorreção dos cálculos na certidão de divida ativa não se mostra capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não se desincumbindo o embargante do seu ônus de apresentar prova inequívoca apta a desconstituir o crédito tributário.
No que se refere à alegação de ilegalidade na base de cálculo do valor da Terra Nua Mínimo – VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal para o lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 1995 e 1996, faz-se necessário mencionar que os arts. 3º a 5º da Lei nº 8.847/94, vigentes à época, dispunham, à época, que: Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior. (...) § 2º O valor da Terra Nua Mínimo (VTNm) por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terra existentes no Município. (...) § 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em lado técnico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo – VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.
Art. 5º Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo I (...).
Portanto, a própria lei autorizava a fixação do VTNm pela Secretaria da Receita Federal.
Assim, cediço que a administração, no uso de seu poder discricionário, pode fixar o valor da terra nua, desde que respeitados os limites impostos na lei e o valor real do imóvel.
No ponto, então, entende-se que o valor do VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal é presumivelmente o correto, podendo tal presunção, entrementes, ser elidida por prova em contrário.
A própria Lei nº 8.847/96, no respectivo art. 3º, § 4º, conferiu ao contribuinte o direito de questionar o valor da Terra Nua Mínimo – VTNm, baseado em laudo técnico.
Sobre a questão, mencionem-se precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO/VTNM POR HECTARE - FIXAÇÃO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - LEI 8.847/94 - IN 42/96/SRF - LEGALIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quanto às alegações cujo exame demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Sob a vigência da Lei 8.847/94, a base de cálculo do ITR correspondia ao Valor da Terra Nua apurado até 31 de dezembro do exercício anterior.
Essa Lei autorizou que o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare fosse fixado pela Secretaria da Receita Federal (art. 3º, § 2º). 3.
A Instrução Normativa 42/96, da SRF, apenas deu cumprimento ao referido preceito legal, de modo que não houve afronta ao princípio da legalidade.
Precedente. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 547609 / AL, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2005, pulbicado DJ 26/09/2005 p. 299) TRIBUTÁRIO.
ITR.
VALOR DA TERRA NUA.
FIXAÇÃO VIA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE. É legal a Instrução Normativa nº 42/96 da Receita Federal que fixa o valor da terra nua para o lançamento do ITR, nos termos do §2º do art. 3º da Lei 8847/94.
Recurso especial provido. (REsp 412977 / PE, Reator.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, publicado DJ 21/10/2002 p. 285).
No caso dos autos, o apelante insurge-se contra o lançamento do ITR referente aos exercícios do ano de 1995 e 1996, sustentando que “A base de cálculo utilizada erroneamente pela Secretaria da Receita Federal - SRF, para os lançamentos dos ITR de 1995 e 1996 dos imóveis em questão, foi o VTNm - Valor da Terra Nua mínimo por hectare, para o município de localização do imóvel, o que não é devido.” (ID 31679049 - Pág. 128 – fl. 130 dos autos digitais).
Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o embargante/apelante, quedou-se inerte (ID 31679049 - Págs. 97/98 – fls. 99/100 dos autos digitais).
Ademais, em que pese o embargante/apelante afirmar que os laudos colacionados na execução demonstram o real valor da terra nua, verifica-se no Relatório da Receita Federal (ID 31679049 - Págs. 47/ -fls. 49/ dos autos digitais) conclusão no sentido de que “O laudo apresentado, apesar de acompanhado da ART, não pode ser aceito, pois não se reporta à data de ocorrência do fato gerador.
Além disso, é inaceitável que o mesmo laudo pretenda dar suporte ao valor da base de cálculo do ITR para dois exercícios (1995 e 1996), o que é impossível, pois conforme dispõe a Lei 8.847/1994, a base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior, havendo, assim, um lapso temporal entre os valores a serem considerados, haja vista que o valor de mercado não é estanque e muda ao longo do tempo.” (ID 31679049 - Pág. 49/50 – fls. 52/53 dos autos digitais).
No ponto, entendeu o Juízo Federal a quo que o embargante/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o suposto equívoco na base de cálculo do ITR utilizada pela Receita Federal, consignando aquele Juízo Federal que “O embargante devidamente intimado para produzir provas deixou transcorrer o seu prazo in albis.
Poderia ter lançado mão da prova pericial, capaz de comprovar que o valor médio diferia do valor real de venda de terras da região em que se localizam os imóveis.” (ID 31679049 - Pág. 105 – fl. 107 dos autos digitais), devendo prevalecer, no caso, a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
Portanto, merece ser mantida a r. sentença apelada.
Conclusão Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 9/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016085-17.2005.4.01.3300 APELANTE: BANCO BANEB S.A.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 173, I, DO CTN.
NÃO CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
NÃO CONFIGURADA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO – VTNM FIXADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
ARTS. 3º A 5º DA LEI Nº 8.847/94.
LEI Nº 8.847/94 AUTORIZAVA A FIXAÇÃO DO VTNM.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DO VTNm.
NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSÍVEL EQUIVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO ITR UTILIZADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN, isto é, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação, ou quando, a despeito da previsão legal, o pagamento não ocorre, de acordo com a tese vinculante no Tema Repetitivo 163 do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido, em síntese, de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 2.
Na hipótese, tendo sido comprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento segue a regra do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Ocorrido o fato gerador do ITR nos anos de 1995 e 1996, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado é, respectivamente, 01/01/1996 e 01/01/1997, vencendo o prazo decadencial em 01/01/2001 e 01/01/2002.
Como a notificação do lançamento do débito foi recebida pelo autor em dezembro de 2000, não há que se falar em extinção do crédito tributário pela decadência. 3.
Em relação à alegação da ilegitimidade passiva o executado/embargante para a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), no caso dos autos, verifica-se que o apelante era proprietário dos imóveis arrematados em leilão até agosto/2000, data em foi firmado o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra (ID e 31679049 - Págs. 57/59 - fls. 59/61 e ID 31679049 - Págs. 60/61 - fls. 62/63 dos autos digitais), bem como nas referidas Promessas de Venda e Compra consta a previsão no item IV no sentido de que “IV - A partir desta data todos os encargos e tributos federais, estaduais e municipais que venham a incidir sobre o referido imóvel, correrão por conta exclusiva da COMPRADORA, cabendo ao adquirente providenciar a transferência das obrigações fiscais que ocorrerem doravante, para a sua responsabilidade.” (ID 31679049 - Págs. 58 e 61 – fls. 60 e 63 dos autos digitais). 4.
A mera alegação do embargante, ora apelante, de incorreção dos cálculos na certidão de divida ativa não se mostra capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não se desincumbindo o embargante do seu ônus de apresentar prova inequívoca apta a desconstituir o crédito tributário. 5.
No que se refere à alegação de ilegalidade na base de cálculo do valor da Terra Nua Mínimo – VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal para o lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 1995 e 1996, faz-se necessário mencionar que nos arts. 3º a 5º da Lei nº 8.847/94 a própria lei autorizava a fixação do VTNm pela Secretaria da Receita Federal. 6.
O valor do VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal é presumivelmente o correto, podendo tal presunção, entrementes, ser elidida por prova em contrário.
A própria Lei nº 8.847/96, no respectivo art. 3º, § 4º, conferiu ao contribuinte o direito de questionar o valor da Terra Nua Mínimo – VTNm, baseado em laudo técnico. 7.
No ponto, entendeu o Juízo Federal a quo que o embargante/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o suposto equívoco na base de cálculo do ITR utilizada pela Receita Federal, consignando aquele Juízo Federal que “O embargante devidamente intimado para produzir provas deixou transcorrer o seu prazo in albis.
Poderia ter lançado mão da prova pericial, capaz de comprovar que o valor médio diferia do valor real de venda de terras da região em que se localizam os imóveis.” (ID 31679049 - Pág. 105 – fl. 107 dos autos digitais), devendo prevalecer, no caso, a presunção de legitimidade do lançamento tributário. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
18/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO BANEB S.A., Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR - BA57273 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0016085-17.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 04:29
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 04:29
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 15:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2013 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
29/09/2010 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2010 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
27/09/2010 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
24/09/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2010
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001640-17.2023.4.01.3503
Rodrigo Divino Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 06:41
Processo nº 1046304-09.2023.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Jamyle Carollyne Melem Santos
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 09:20
Processo nº 1047176-69.2023.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Natalia Custodio da Mota
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 21:48
Processo nº 1001699-05.2023.4.01.3503
Murilo Henrique Xavier da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 09:56
Processo nº 1001733-77.2023.4.01.3503
Alaiane Norberto Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 14:00