TRF1 - 1021691-48.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021691-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003072-80.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GABRIEL FERREIRA JACINTHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA - RR1859 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1021691-48.2024.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GABRIEL FERREIRA JACINTHO contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de ação de procedimento comum cível, promovida em desfavor da União, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela direcionada à suspensão do ato administrativo que o considerou apto para o serviço militar obrigatório.
Afirma que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Aduz que é médico e exerce a sua profissão desde fevereiro de 2023, quando se formou na Universidade Federal de Roraima e, por este motivo, teve que se apresentar às Forças Armadas para eventual cumprimento do serviço militar obrigatório.
Defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que possui asma, doença crônica que ataca diretamente a sua atividade pulmonar e que, por sua delicadeza, é considerada motivo de dispensa permanente do serviço militar obrigatório.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível dispensa da parte agravante do serviço militar obrigatório, em razão de incapacidade que alega possuir para as atividades castrenses.
Todavia, o recurso não merece provimento.
Isso porque, ao pretender sua imediata dispensa do cumprimento do serviço militar obrigatório em razão de incapacidade que alega possuir, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a probabilidade de existência do direito invocado.
Não há nos autos documentos trazidos com o recurso que apontem, com a segurança necessária à concessão das medidas de urgência, se o quadro de saúde do autor, de fato, acarreta incapacidade para todas as atividades castrenses, inclusive as da área de saúde, na condição de médico (sua profissão), que não desempenha atividade tipicamente militar com as exigências físicas correspondentes, como, aliás, consignou o Juízo singular na decisão agravada.
Questionamentos estes que afastam, ao menos por ora, a plausibilidade do direito invocado, só podendo ser infirmados com prova inequívoca em contrário, ausentes nos autos.
Nesse passo, ao menos por ora, inexiste prova inequívoca dotada de habilidade para demonstrar a configuração de qualquer ilegalidade no ato impugnado ou o direito da parte agravante ser dispensada do serviço militar obrigatório em razão de incapacidade que alega possuir, o que depende de regular instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, para aferir a sua situação e enquadrá-la, ou não, em uma das situações previstas nos dispositivos da lei 6.880/80.
Nesse sentido: AI nº 1027223-71.2022.4.01.0000, Rel.
Joao Luiz de Sousa, 2ª Turma, DJe de 19/09/2023.
Dessa forma, não obstante as razões e todo esforço do agravante em reformar a decisão agravada, tenho que a mesma não merece ser reformada, vez que os documentos acostados com a inicial, ao menos neste momento processual, ainda não são suficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato impugnado, motivo pelo qual o improvimento do presente recurso é medida impositiva.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 102 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1021691-48.2024.4.01.0000 GABRIEL FERREIRA JACINTHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA - RR1859 UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVICO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível dispensa da parte agravante do serviço militar obrigatório, em razão de incapacidade que alega possuir para as atividades castrenses. 2.
Todavia, o recurso não merece provimento.
Isso porque, ao pretender sua imediata dispensa do cumprimento do serviço militar obrigatório em razão de incapacidade que alega possuir, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a probabilidade de existência do direito invocado. 3.
Não há nos autos documentos trazidos com o recurso que apontem, com a segurança necessária à concessão das medidas de urgência, se o quadro de saúde do autor, de fato, acarreta incapacidade para todas as atividades castrenses, inclusive as da área de saúde, na condição de médico (sua profissão), que não desempenha atividade tipicamente militar com as exigências físicas correspondentes, como, aliás, consignou o Juízo singular na decisão agravada.
Questionamentos estes que afastam, ao menos por ora, a plausibilidade do direito invocado, só podendo ser infirmados com prova inequívoca em contrário, ausentes nos autos. 4.
Nesse passo, ao menos por ora, inexiste prova inequívoca dotada de habilidade para demonstrar a configuração de qualquer ilegalidade no ato impugnado ou o direito da parte agravante ser dispensada do serviço militar obrigatório em razão de incapacidade que alega possuir, o que depende de regular instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, para aferir a sua situação e enquadrá-la, ou não, em uma das situações previstas nos dispositivos da lei 6.880/80.
Precedente. 5.
Dessa forma, não obstante as razões e todo esforço do agravante em reformar a decisão agravada, tenho que a mesma não merece ser reformada, vez que os documentos acostados com a inicial, ao menos neste momento, ainda não são suficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato impugnado, motivo pelo qual o improvimento do presente recurso é medida impositiva. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021691-48.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1003072-80.2024.4.01.4200 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA JACINTHO Advogado(s) do reclamante: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1021691-48.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 13/09/2024 e termino em 20/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1021691-48.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA JACINTHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA - RR1859 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: NILZA MARIA COSTA DOS REIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GABRIEL FERREIRA JACINTHO contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de ação de procedimento comum cível, promovida em desfavor da União, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela direcionada à suspensão do ato administrativo que o considerou apto para o serviço militar obrigatório.
Afirma que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Aduz que é médico e exerce a sua profissão desde fevereiro de 2023, quando se formou na Universidade Federal de Roraima e, por este motivo, teve que se apresentar às Forças Armadas para eventual cumprimento do serviço militar obrigatório.
Defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de possui asma, doença crônica que ataca diretamente a sua atividade pulmonar e que, por sua delicadeza, é considerada motivo de dispensa permanente do serviço militar obrigatório.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da sua convocação para o serviço militar obrigatório.
Todavia, não obstante os argumentos deduzidos pelo agravante, entendo que a sua pretensão recursal não merece ser agasalhada, na medida em que não conseguem infirmar os fundamentos que respaldam a decisão agravada, sendo que esta, de modo acertado, analisou a espécie dos autos, inclusive conferindo relevância ao seu contexto fático-jurídico-administrativo, nestas letras: “(...) A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Como consignado anteriormente, o autor já impetrou mandado de segurança com idêntico propósito, no qual restou denegada a ordem em razão da ausência de prova pré-constituída da incapacidade para o serviço militar.
A convocação do autor tem base legal, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários: Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010) Em relação à isenção do serviço militar, assim estabelece a Lei 4.375/64: Art 28.
São isentos do Serviço Militar: a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas; ( ... ) Parágrafo único.
A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
O Decreto 57.654/66, por sua vez, prevê: Art. 3º Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: (...) 23) isentos do Serviço Militar - Brasileiros que, devido às suas condições morais (em tempo de paz), físicas ou mentais, ficam dispensados das obrigações do Serviço Militar, em caráter permanente ou enquanto persistirem essas condições. (...) Art. 109.
São isentos do Serviço Militar: 1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas; 2) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, ou que, quando da seleção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas, bem como os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras. § 1º Serão considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar os portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ciência. § 2º para a comprovação dos indícios a que se refere o número 2 do presente artigo, as sindicâncias a serem instauradas, durante o trabalho das CS, deverão obter, entre outros, elementos das autoridades locais.
Art. 110.
A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado. § 1º Os requerimentos serão dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador, e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso. § 2º Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde: 1) se julgados "Aptos A", deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser incorporada; ( ... ) No caso, não há elementos que demonstrem a alegada incapacidade para o exercício da atividade castrense, pois, como consignado na sentença do MS nº 1004770-58.2023.4.01.4200, a divergência entre as inspeções de saúde torna duvidoso o direito invocado pelo demandante fato que reclama cognição exauriente, com prévia instrução probatória (prova pericial).
Ademais, o autor foi convocado na condição de médico, ou seja, prestará o serviço militar em alguma Unidade de Saúde Militar, de modo que não vai desempenhar a atividade tipicamente militar com as exigências físicas correspondentes.
Logo, não se pode presumir de plano a incompatibilidade entre o serviço militar e o fato de o autor ser portador de asma, o que afasta o periculum in mora.
Destarte, em sede de cognição sumária, não verifico ilegalidade na convocação.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)” Autoexplicativo que é, e bastante para a aplicação da regra célere prevista no art. 1019 do CPC, o decisum agravado, ao menos por ora, não desafia qualquer complementação.
Nesse sentido e inexistindo, na espécie, nesse primeiro juízo de cognição sumária, outros elementos probatórios que possam alterar os fundamentos lançados na decisão agravada, não verifico, ao menos por ora, que a mesma mereça reparos, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido, nos termos do art. 1019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, conforme art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
28/06/2024 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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